Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — VUNESP 2025
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
vu096385
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município I
Considere que, em sede de controle difuso de constitucionalidade, por meio de julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu a lide e não declarou a lei inconstitucional, mas, por razões de segurança jurídica, é desejável que tal decisão tenha seus efeitos modulados.Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Aem face da não declaração de inconstitucionalidade da lei, o quórum exigido para a modulação de efeitos da decisão é da totalidade dos membros da Turma do Supremo Tribunal Federal em que tramita o recurso extraordinário.
Bem sede de controle difuso de constitucionalidade, a modulação de efeitos deve ser feita pelo relator do recurso extraordinário, desde que haja motivação em razões de segurança jurídica.
Ccomo o Supremo Tribunal Federal não declarou a lei inconstitucional, exige-se quórum de maioria absoluta para modular os efeitos dessa decisão.
Ddiante da excepcionalidade da modulação de efeitos em sede de controle difuso, é necessário voto favorável de pelo menos 3/4 (três quartos) dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Enão se admite a modulação de efeitos em sede de controle difuso de constitucionalidade.
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GabaritoC — como o Supremo Tribunal Federal não declarou a lei inconstitucional, exige-se quórum de maioria absoluta para modular os efeitos dessa decisão.
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Controle difuso de constitucionalidade — Modulação de efeitos
Gabarito: letra C. Em sede de controle difuso de constitucionalidade, o STF admite a modulação dos efeitos da decisão com quórum de maioria absoluta de seus membros, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 638.115 (rel. Min. Gilmar Mendes). A alternativa C reproduz exatamente essa regra.
A questão exige conhecimento da jurisprudência do STF sobre a modulação de efeitos em processos objetivos (controle abstrato) e subjetivos (controle difuso). No controle abstrato, o quórum é de 2/3 (art. 27 da Lei 9.868/99); já no controle difuso, em especial nos recursos extraordinários com repercussão geral, o STF flexibilizou esse quórum para maioria absoluta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O quórum para modulação não é da totalidade dos membros da Turma, mas sim do Plenário do STF. Além disso, o quórum é de maioria absoluta, e não da totalidade (unanimidade) da Turma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A modulação não pode ser feita apenas pelo relator; exige decisão do órgão colegiado (Plenário) e observância do quórum de maioria absoluta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o STF, a modulação de efeitos em recurso extraordinário (controle difuso) requer maioria absoluta dos membros da Corte, independentemente de ter havido ou não declaração de inconstitucionalidade. O fato de o STF não ter declarado a lei inconstitucional não altera o quórum.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O quórum de 3/4 não é previsto para a modulação de efeitos. Aplica-se a maioria absoluta, e não 3/4.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A modulação de efeitos é plenamente admissível no controle difuso, conforme o CPC (art. 927, §3º) e jurisprudência consolidada do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o quórum de modulação no controle abstrato (2/3) e no controle difuso (maioria absoluta). Muitos candidatos acham que o quórum é sempre de 2/3, mas o STF, no RE 638.115, flexibilizou para maioria absoluta nos recursos extraordinários. Lembre-se: a modulação no controle difuso exige maioria absoluta, enquanto no abstrato permanece o quórum de 2/3.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade