Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — VUNESP 2025
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
vu096387
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município I
Suponha que foi publicada uma decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado X, que tem conteúdo normativo dotado de generalidade e abstração. Inconformado com o teor da deliberação, o Governador do Estado X ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, dois dias após o protocolo da inicial, o Governador procedeu ao seu aditamento, com o fim de incluir novos dispositivos legais na impugnação.Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:
Aadmite-se que decisão administrativa de Tribunal de Justiça seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, a qual deve ter seu mérito analisado ainda que a deliberação seja revogada, mas o Governador do Estado não tem legitimidade para propor ação direta com esse objeto.
Bapós despachada a inicial, não é possível o aditamento, devendo o Governador ajuizar uma nova ação direta de inconstitucionalidade.
Co aditamento à petição inicial é possível, desde que não seja necessário requerer novas informações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República e que não atrapalhe o objeto da ação.
Da ação direta de inconstitucionalidade não deve ser conhecida, pois não se admite que ela tenha por objeto decisão administrativa de Tribunal de Justiça.
Eo aditamento à petição inicial em ação direta de inconstitucionalidade é admitido até a publicação do despacho do relator que o coloca em pauta para julgamento.
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GabaritoC — o aditamento à petição inicial é possível, desde que não seja necessário requerer novas informações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República e que não atrapalhe o objeto da ação.
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Controle de constitucionalidade - Ação direta de inconstitucionalidade (ADI)
Gabarito: alternativa C. O STF admite o aditamento da petição inicial em ADI, desde que não seja necessária a requisição de novas informações ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República e que o aditamento não atrapalhe o objeto da ação. Essa é a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema.
A questão envolve três pontos centrais: (1) a possibilidade de decisão administrativa de Tribunal de Justiça (com conteúdo normativo, geral e abstrato) ser objeto de ADI; (2) a legitimidade do Governador do Estado para propor essa ADI; (3) a possibilidade e os limites do aditamento da petição inicial na ADI.
ADI – Aditamento da inicial
1Regra geral
Possível até despacho de pauta
2Limites
Não exigir novas informações da AGU
Não exigir novas informações da PGR
Não prejudicar o objeto da ação
3Legitimidade do Governador (art. 103, V)
Legitimado universal
Independente do objeto
4Objeto: ato normativo de tribunal
Desde que geral e abstrato
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão administrativa do TJ pode ser objeto de ADI (correto), mas que o Governador não teria legitimidade (incorreto). O STF reconhece que atos normativos de tribunais (como resoluções) são impugnáveis via ADI, desde que tenham caráter geral e abstrato. Quanto à legitimidade, o Governador do Estado está expressamente previsto no art. 103, V, da Constituição Federal como legitimado universal para a propositura de ADI, independentemente do objeto. Assim, a alternativa erra ao negar essa legitimidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, após o despacho da inicial, não seria possível o aditamento, devendo o Governador ajuizar nova ação. O STF não adota esse rigorismo. O aditamento é permitido até o despacho de pauta (inclusão na pauta de julgamento) e, em certos casos, mesmo após, desde que não exija novas manifestações dos órgãos consultivos (AGU e PGR) e não prejudique o objeto da ação. Logo, a proibição absoluta é contrária à jurisprudência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete com precisão o entendimento do STF: o aditamento é possível, mas condicionado a não demandar novas informações da AGU e da PGR (o que evitaria atrasos e repetição de fases processuais) e a não prejudicar o objeto da ação. Essa é a orientação fixada pelo Tribunal, que busca equilíbrio entre a ampla defesa e a celeridade do controle concentrado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende o não conhecimento da ADI por impossibilidade de seu objeto (decisão administrativa do TJ). Contraria frontalmente a jurisprudência do STF, que admite ADI contra atos normativos de tribunais, desde que dotados de generalidade e abstração, como é o caso do enunciado. Exemplo: ADI 2925, em que se questionou resolução do TJ/SP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece como termo final para o aditamento a publicação do despacho do relator que coloca a ação em pauta para julgamento. Embora o STF realmente admita o aditamento antes desse marco, a alternativa é incorreta por dois motivos: (a) não menciona as condições que permitem o aditamento (ausência de necessidade de novas informações e não prejudicialidade ao objeto), dando a entender que seria irrestrito; (b) o STF, em algumas situações, admite aditamento mesmo após a pauta, desde que não haja prejuízo e não se exijam novas manifestações dos órgãos consultivos. Portanto, a regra não é absoluta como a alternativa propõe.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade