Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — VUNESP 2025
Legislação Penal Especial›Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
vu096413
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município I
A respeito da Lei Maria da Penha, é correto afirmar:
Aa violência moral se caracteriza como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da vítima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento.
Bpara ser aplicada, depende que o agressor tenha coabitado com a ofendida e que entre eles já tenha existido uma relação íntima de afeto, ainda que breve.
Co promotor de justiça assegurará, à mulher em situação de violência doméstica, manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até doze meses.
Do Supremo Tribunal Federal decidiu que ela pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais.
Ea ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, incluindo-se em tal competência a pretensão relacionada à partilha de bens.
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GabaritoD — o Supremo Tribunal Federal decidiu que ela pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais.
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Lei Maria da Penha — Aplicação e alcance
Gabarito: letra D. O STF, no julgamento da ADO 26 e do MI 4733, decidiu que a Lei Maria da Penha se aplica às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino e às relações que envolvam travestis e mulheres transexuais, reconhecendo a proteção a todas as pessoas que se identifiquem com o gênero feminino ou que estejam em situação de vulnerabilidade decorrente de relação íntima de afeto. As demais alternativas distorcem dispositivos da Lei nº 11.340/2006, trocando conceitos, prazos e competências.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o marco legal brasileiro de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela define, no art. 5º, as hipóteses em que se configura essa violência: no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. O parágrafo único do mesmo artigo é expresso ao afirmar que as relações pessoais ali enunciadas independem de orientação sexual — é essa a base legal que, somada à interpretação do STF, estende a proteção a casais homoafetivos e a pessoas trans.
O art. 7º da lei enumera as formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e, mais recentemente, a vicária. Cada uma tem definição própria, e é comum que as bancas troquem os conceitos entre si — como faz a alternativa A, que atribui à violência moral o conceito que a lei reserva à violência psicológica. A violência moral, na literalidade do art. 7º, V, é a que configura calúnia, difamação ou injúria; já a psicológica é a que causa dano emocional, diminuição da autoestima, prejuízo ao pleno desenvolvimento, degradação ou controle de ações, comportamentos, crenças e decisões.
A lei também prevê medidas de assistência e proteção. O art. 9º, § 2º, II, assegura à mulher a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses — e não doze, como afirma a alternativa C. Já a alternativa E confunde a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: eles têm competência cível e criminal para as causas decorrentes da violência doméstica, mas as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e dissolução de união estável são propostas perante o juízo competente — o art. 9º, § 2º, III, apenas prevê o encaminhamento da ofendida à assistência judiciária para eventual ajuizamento dessas ações, sem incluí-las na competência dos Juizados. A partilha de bens, por sua vez, segue as regras do direito de família, não integrando a competência especializada.
A alternativa B, por fim, tenta restringir a aplicação da lei à coabitação e à existência de relação íntima de afeto. O art. 5º, III, é claro ao exigir apenas que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação — e a Súmula 600 do STJ reforça exatamente esse entendimento. A coabitação não é requisito para a configuração da violência doméstica.
A questão, portanto, exige do candidato o domínio de três pontos centrais: (1) o conceito legal de cada forma de violência, (2) os requisitos de aplicação da lei e (3) as competências e prazos nela previstos. A alternativa D é a única que reflete corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o alcance subjetivo da norma.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa troca o conceito de violência moral pelo de violência psicológica. O art. 7º, V, da Lei nº 11.340/2006 define a violência moral como "qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria". Já a descrição apresentada na alternativa — "conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da vítima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento" — corresponde, com precisão, ao conceito de violência psicológica previsto no art. 7º, II. A banca explora a confusão entre os dois institutos, que são vizinhos e frequentemente aparecem juntos na prática, mas têm definições legais distintas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa impõe dois requisitos que a lei não exige: a coabitação e a existência de relação íntima de afeto. O art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006 configura a violência doméstica "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". A Súmula 600 do STJ é expressa: "Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima." A coabitação é irrelevante; basta a relação íntima de afeto, atual ou pretérita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra o prazo: a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, é garantida por até seis meses, e não doze. O art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 prevê:
Art. 9, §2Lei-11340
Art. 9º, § 2º — "O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: [...] II — manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses."
Além do prazo, a alternativa também erra o sujeito: quem assegura a medida é o juiz, não o promotor de justiça. O Ministério Público atua como fiscal da lei e pode requerer a medida, mas a decisão cabe ao juiz.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADO 26 e do MI 4733 (2019). O STF decidiu que a Lei Maria da Penha se aplica às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino e às relações que envolvam travestis e mulheres transexuais. O fundamento está no art. 5º, parágrafo único, da lei, que afirma que as relações pessoais ali enunciadas "independem de orientação sexual", combinado com a interpretação conforme a Constituição, que veda qualquer forma de discriminação e exige a proteção integral de todas as pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica. A decisão ampliou o alcance subjetivo da norma, reconhecendo que a proteção se dirige a todas as pessoas que se identifiquem com o gênero feminino ou que estejam em situação análoga de vulnerabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa confunde a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O art. 14 da Lei nº 11.340/2006 estabelece que esses Juizados têm "competência cível e criminal" para o processo, julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar. No entanto, as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e dissolução de união estável não integram essa competência. O art. 9º, § 2º, III, apenas prevê o encaminhamento da ofendida à assistência judiciária para eventual ajuizamento dessas ações "perante o juízo competente" — ou seja, o juízo de família, não o Juizado de Violência Doméstica. A partilha de bens, por sua vez, segue as regras do direito de família e também não é matéria da competência especializada. A alternativa, portanto, amplia indevidamente a competência dos Juizados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os conceitos das formas de violência entre si — aqui, a violência moral recebeu o conceito da psicológica (alternativa A). Fique atento: moral = calúnia, difamação ou injúria; psicológica = dano emocional, controle, degradação. Outra armadilha clássica é inverter o prazo de afastamento do trabalho (6 meses, não 12) e o sujeito que assegura a medida (juiz, não promotor).
PEGA ESSA DICA!
Para questões da Lei Maria da Penha, monte um quadro mental com os cinco pontos mais cobrados: (1) as formas de violência do art. 7º e seus conceitos; (2) os requisitos do art. 5º (coabitação é irrelevante); (3) os prazos do art. 9º (6 meses de afastamento do trabalho); (4) a competência dos Juizados (cível e criminal, mas sem ações de família); (5) o alcance subjetivo ampliado pelo STF (casais homoafetivos e pessoas trans).