Questão de Direito Civil — Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações — VUNESP 2025
Direito Civil›Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações
Código
vu096424
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município I
Pedro e Marcos contraíram juntos uma dívida de R$ 30.000,00 junto ao Banco XPTO, assumindo responsabilidade solidária pelo pagamento. No entanto, para substituir a obrigação anterior, Pedro propõe ao Banco XPTO uma nova obrigação, na qual se compromete a pagar sozinho o valor devido, mas de forma parcelada e com novos prazos e condições.Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
ASe Pedro se tornar insolvente, o Banco XPTO tem direito a ação regressiva contra Marcos, independentemente da demonstração de má-fé.
BEm regra, a novação não extingue eventuais garantias dadas por Pedro e Marcos.
CSomente sobre os bens de Pedro subsistem as preferências e garantias do crédito novado, e Marcos fica por esse fato exonerado.
DÉ necessário que o Banco XPTO demonstre o ânimo de novar a obrigação de forma expressa para que se forme a nova obrigação.
EPara que ocorra a novação é necessário o consentimento de Marcos.
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GabaritoC — Somente sobre os bens de Pedro subsistem as preferências e garantias do crédito novado, e Marcos fica por esse fato exonerado.
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Novação na solidariedade passiva
Gabarito: letra C. A novação entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação original e exonera os demais coobrigados, subsistindo as garantias apenas sobre os bens do devedor que contraiu a nova obrigação (CC, art. 365). As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do Código Civil.
Característica
Novação entre credor e um devedor solidário (Art. 365 CC)
Ação regressiva contra devedor exonerado (Art. 363 CC)
Extinção de garantias na novação (Art. 364 CC)
Ânimo de novar (Art. 361 CC)
Efeito principal
Extingue a obrigação original e exonera os demais coobrigados.
Credor não tem ação regressiva contra o devedor original, salvo má-fé deste.
Extingue os acessórios e garantias da dívida, salvo estipulação em contrário.
Pode ser expresso ou tácito, desde que inequívoco.
Bens afetados
Somente os bens do devedor que contraiu a nova obrigação respondem.
Ação regressiva é contra o novo devedor (se insolvente, perde-se o direito).
Garantias são extintas, a menos que haja cláusula expressa de conservação.
A segunda obrigação confirma a primeira se não houver animus novandi.
Situação dos demais devedores
Ficam exonerados (Marcos, no caso).
O devedor original (Marcos) só responde se houve má-fé na substituição.
Não se aplica diretamente, mas a extinção das garantias os beneficia.
Não se aplica diretamente, mas o consentimento dos demais não é exigido.
Exigência legal
Ocorre automaticamente com a novação.
Depende de comprovação de má-fé do devedor original.
Regra geral; exceção depende de cláusula expressa.
O ânimo deve ser inequívoco, mas não necessariamente expresso.
Novação na solidariedade passiva
1Efeito principal (art. 365)
Exonera os demais devedores
Só os bens do novo devedor respondem
2Garantias (art. 364)
Extinguem-se pela novação
Salvo estipulação em contrário
3Insolvência do novo devedor (art. 363)
Credor não tem ação regressiva
Salvo má-fé do primeiro devedor
4Animus novandi (art. 361)
Pode ser expresso
Pode ser tácito (inequívoco)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Banco XPTO teria ação regressiva contra Marcos se Pedro se tornar insolvente, independentemente de má-fé. O art. 363 do CC dispõe:
Art. 363CC
Art. 363 — Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Como a novação substituiu a obrigação, Pedro é o novo devedor. O Banco só teria ação regressiva contra Marcos se houver má-fé de Pedro, o que não é presumido. A alternativa ignora essa condição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a novação não extingue as garantias. O art. 364 estabelece o contrário:
Art. 364CC
Art. 364 — A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
A regra é a extinção; a conservação depende de cláusula expressa. Logo, a afirmação está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 365:
Art. 365CC
Art. 365 — Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Pedro contraiu a nova obrigação; portanto, só seus bens respondem, e Marcos é exonerado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige que o ânimo de novar seja expresso. O art. 361 admite forma tácita:
Art. 361CC
Art. 361 — Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
O animus novandi pode ser tácito, desde que inequívoco. A alternativa restringe indevidamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que é necessário o consentimento de Marcos. A novação entre o Banco e Pedro, com alteração do objeto e prazo, opera-se independentemente da anuência de Marcos, que é automaticamente exonerado (art. 365). Marcos não é parte no novo negócio; sua obrigação original é extinta pela novação, e ele não precisa consentir.