Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2025
Direito Civil›Parte Geral
Código
vu096426
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município I
Ana e Bruno são irmãos e proprietários de um imóvel comercial no centro da cidade. Precisando de dinheiro, decidem vendê-lo para Carlos por R$ 200.000,00. No contrato, ambos os irmãos comprometem-se solidariamente a entregar o imóvel livre de quaisquer ônus e impedimentos. Alguns dias depois, descobre-se que Ana, no momento da assinatura do contrato, estava sob o efeito de forte medicação, que prejudicava sua capacidade de entendimento e manifestação de vontade.Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o negócio jurídico celebrado
Aé anulável, sendo certo que a anulabilidade depende do julgamento por sentença para ter efeito.
Bpode ser declarado anulável de ofício pelo juiz.
Cpode ser anulado em até 4 (quatro) anos contados da data de sua celebração.
Dé nulo, sendo certo que a nulidade aproveita a qualquer interessado.
Eé nulo, mas pode ser confirmado pelas partes, ressalvado direito de terceiro.
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GabaritoA — é anulável, sendo certo que a anulabilidade depende do julgamento por sentença para ter efeito.
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Anulação de negócio jurídico por incapacidade temporária
Gabarito: letra A. O negócio é anulável, pois Ana estava com capacidade temporariamente reduzida em razão da medicação (CC, art. 171, II – incapacidade relativa). A anulabilidade depende de sentença judicial e não pode ser declarada de ofício (CC, art. 177), conforme afirma a alternativa A. As demais alternativas erram ao classificar como nulo (D e E) ou ao confundir o prazo decadencial (C) ou a possibilidade de declaração de ofício (B).
A situação hipotética relata que Ana, no momento da assinatura, estava sob efeito de medicação que prejudicava sua capacidade de entendimento e manifestação de vontade. Trata-se de incapacidade relativa temporária (art. 171, II, CC), que torna o negócio jurídico anulável, e não nulo. A nulidade (arts. 166 e 167 CC) é reservada para vícios mais graves, como incapacidade absoluta (art. 166, I, CC). Já a anulabilidade (art. 171 CC) ocorre nos casos de incapacidade relativa, entre outros.
O art. 177 do Código Civil, expressamente transcrito no contexto, determina:
Art. 177CC
"A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade."
Portanto, a anulabilidade depende de sentença e não pode ser declarada de ofício pelo juiz. Apenas as partes interessadas (no caso, Ana) podem alegá-la. Além disso, o prazo decadencial para anular um negócio por incapacidade relativa é de 4 anos, mas contados do momento em que cessa a incapacidade (art. 178, III, CC), e não da data da celebração.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o negócio é anulável e que a anulabilidade depende de julgamento por sentença para produzir efeitos. Isso encontra amparo no art. 171, II, c/c art. 177 do Código Civil.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A anulabilidade não pode ser declarada de ofício pelo juiz. O art. 177 CC é expresso: "nem se pronuncia de ofício". A declaração de ofício só ocorre em casos de nulidade (art. 168, parágrafo único, CC).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo decadencial para anular o negócio é de 4 anos (art. 178 CC), mas a contagem não se inicia na data da celebração. No caso de incapacidade relativa, o prazo começa a fluir do dia em que a incapacidade cessar (art. 178, III, CC). Como Ana estava sob efeito temporário de medicação, o prazo só começaria após a recuperação plena. Portanto, a afirmação de que o prazo é de 4 anos "contados da data de sua celebração" está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O negócio não é nulo; é anulável. A nulidade (absoluta) pode ser alegada por qualquer interessado, mas não se aplica aqui, pois Ana tinha capacidade relativa temporária, e não absoluta. A incapacidade absoluta (art. 3º CC) torna o ato nulo; a incapacidade relativa (art. 4º CC) torna o ato anulável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente, o negócio não é nulo. Embora os atos anuláveis possam ser confirmados (art. 172 CC), a alternativa erra ao classificá-lo como nulo. A confirmação é possível para atos anuláveis, não para atos nulos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre nulidade e anulabilidade. A incapacidade temporária por medicação é hipótese de anulabilidade (art. 171, II, CC), e não de nulidade. Muitos candidatos associam qualquer incapacidade à nulidade, mas a lei distingue: incapacidade absoluta (art. 166, I) → nulidade; incapacidade relativa (art. 171, I) → anulabilidade.