Recurso Adesivo no CPC/2015
Gabarito: letra D. O recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão, conforme o art. 997, §2º, do CPC. Esse é o entendimento consolidado no STJ.
A questão testa o conhecimento sobre a disciplina do recurso adesivo, especialmente no âmbito do recurso especial. A chave está no art. 997, §2º, e seus incisos.
Art. 997, §2CPC
§ 2º – O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Recurso Adesivo (CPC/2015) | Regra / Característica | Fundamento Legal / STJ |
|---|
Admissibilidade | Apelação, recurso extraordinário e recurso especial (rol taxativo) | Art. 997, §2º, II |
Objeto (matéria impugnável) | Pode impugnar capítulo diverso da decisão (não limitado ao recurso principal) | Art. 997, §2º, caput; Gabarito (D) |
Consequência da inadmissibilidade/desistência do recurso principal | Recurso adesivo não será conhecido | Art. 997, §2º, III |
Agravo interno na forma adesiva | Inadmissível (não previsto no rol) | Art. 997, §2º, II |
Sucumbência material (ex.: valor inferior ao pedido) | Gera interesse recursal (parte vencida em parte) | Art. 86, caput |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser admissível agravo interno na forma adesiva. O art. 997, §2º, II, elenca taxativamente os recursos que admitem recurso adesivo: apelação, recurso extraordinário e recurso especial. O agravo interno (art. 1.021) não está incluído. Portanto, a parte final da alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, se o recurso principal for decidido sem ingresso no mérito, o adesivo deve ser conhecido. O art. 997, §2º, III, determina justamente o contrário: se o recurso principal for considerado inadmissível (o que inclui ser "decidido sem ingresso no mérito", como não conhecimento por falta de requisitos), o recurso adesivo não será conhecido. A alternativa inverte a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o recurso adesivo não pode ser interposto pelo autor que obteve valor inferior ao pedido, por ausência de sucumbência material. No entanto, a sucumbência material existe quando a parte ganha menos do que pretendia (art. 86, caput). O autor que almejava R$ 10.000,00 e recebeu R$ 5.000,00 é vencido em parte, tendo interesse recursal. Se o réu interpuser recurso principal, o autor pode aderir via recurso adesivo. Logo, a alternativa erra ao negar essa possibilidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 997, §2º, caput, estabelece que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, mas essa subordinação diz respeito ao conhecimento (se o principal não é conhecido, o adesivo também não será). Não há, no dispositivo, limitação quanto à matéria impugnada. O STJ firmou entendimento de que o recurso adesivo pode impugnar capítulo diverso da decisão, desde que o recorrente também tenha sucumbência naquele ponto. Assim, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A regra é que o recurso adesivo segue a sorte do principal: inadmitido o principal, o adesivo não é conhecido (art. 997, §2º, III). A alternativa tenta criar uma exceção inexistente, afirmando que o adesivo deve ser conhecido quando o principal é inadmitido, o que contraria expressamente a lei.
Gabarito: letra D.