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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — VUNESP 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
vu096448
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município I
Tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, acerca do recurso especial, é correto afirmar:
  1. Aé admissível recurso adesivo na apelação, no recurso extraordinário, no recurso especial, sendo admissível, também, a interposição de agravo interno na forma adesiva.
  2. Binterposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, deve o recurso adesivo ser conhecido.
  3. Co recurso adesivo não poderá ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, pois ausente a sucumbência material.
  4. Do recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão.
  5. Eo recurso adesivo segue a sorte do principal, entretanto, uma vez inadmitido o recurso principal, como não é possível que o recorrente adesivo recorra dessa decisão se o recorrente principal permanecer inerte, nesta hipótese o recurso adesivo deve ser conhecido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — o recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recurso Adesivo no CPC/2015

Gabarito: letra D. O recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão, conforme o art. 997, §2º, do CPC. Esse é o entendimento consolidado no STJ.

A questão testa o conhecimento sobre a disciplina do recurso adesivo, especialmente no âmbito do recurso especial. A chave está no art. 997, §2º, e seus incisos.

Art. 997, §2CPC

§ 2º – O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Recurso Adesivo (CPC/2015)

Regra / Característica

Fundamento Legal / STJ

Admissibilidade

Apelação, recurso extraordinário e recurso especial (rol taxativo)

Art. 997, §2º, II

Objeto (matéria impugnável)

Pode impugnar capítulo diverso da decisão (não limitado ao recurso principal)

Art. 997, §2º, caput; Gabarito (D)

Consequência da inadmissibilidade/desistência do recurso principal

Recurso adesivo não será conhecido

Art. 997, §2º, III

Agravo interno na forma adesiva

Inadmissível (não previsto no rol)

Art. 997, §2º, II

Sucumbência material (ex.: valor inferior ao pedido)

Gera interesse recursal (parte vencida em parte)

Art. 86, caput

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma ser admissível agravo interno na forma adesiva. O art. 997, §2º, II, elenca taxativamente os recursos que admitem recurso adesivo: apelação, recurso extraordinário e recurso especial. O agravo interno (art. 1.021) não está incluído. Portanto, a parte final da alternativa é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, se o recurso principal for decidido sem ingresso no mérito, o adesivo deve ser conhecido. O art. 997, §2º, III, determina justamente o contrário: se o recurso principal for considerado inadmissível (o que inclui ser "decidido sem ingresso no mérito", como não conhecimento por falta de requisitos), o recurso adesivo não será conhecido. A alternativa inverte a regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o recurso adesivo não pode ser interposto pelo autor que obteve valor inferior ao pedido, por ausência de sucumbência material. No entanto, a sucumbência material existe quando a parte ganha menos do que pretendia (art. 86, caput). O autor que almejava R$ 10.000,00 e recebeu R$ 5.000,00 é vencido em parte, tendo interesse recursal. Se o réu interpuser recurso principal, o autor pode aderir via recurso adesivo. Logo, a alternativa erra ao negar essa possibilidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 997, §2º, caput, estabelece que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, mas essa subordinação diz respeito ao conhecimento (se o principal não é conhecido, o adesivo também não será). Não há, no dispositivo, limitação quanto à matéria impugnada. O STJ firmou entendimento de que o recurso adesivo pode impugnar capítulo diverso da decisão, desde que o recorrente também tenha sucumbência naquele ponto. Assim, a alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A regra é que o recurso adesivo segue a sorte do principal: inadmitido o principal, o adesivo não é conhecido (art. 997, §2º, III). A alternativa tenta criar uma exceção inexistente, afirmando que o adesivo deve ser conhecido quando o principal é inadmitido, o que contraria expressamente a lei.

Gabarito: letra D.

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