Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ação Rescisória — VUNESP 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ação Rescisória
Código
vu096449
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município I
O município X foi condenado numa ação de obrigação de pagar quantia certa que tinha como único fundamento legal a Lei n° Y/2022. A sentença foi proferida em 05/01/2022, tendo transitado em julgado no dia 08/03/2022. No dia 28/03/2025, o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a Lei n° Y/2022 inconstitucional, não realizando qualquer modulação dos efeitos da decisão. Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar:
Aa decisão do Supremo Tribunal Federal em nada afeta a decisão condenatória proferida contra a Fazenda Pública Municipal, tendo em vista a existência de coisa julgada material não mais sujeita à ação rescisória.
Ba Fazenda Pública Municipal poderá alegar a inexigibilidade do título decorrente de coisa julgada inconstitucional, em sede de cumprimento de sentença.
Cdeverá, a Fazenda Pública Municipal, ajuizar ação rescisória, cujo prazo prescricional de 2 (dois) anos deve ser contado do dia do trânsito em julgado da decisão que declarou inconstitucional a Lei n° Y/2022.
Da decisão do Supremo Tribunal Federal torna a decisão proferida contra a Fazenda Pública Municipal uma coisa julgada inconstitucional que pode ser declarada nula de pleno direito a qualquer tempo.
Edeverá, a Fazenda Pública Municipal, ajuizar ação rescisória, cujo prazo decadencial de 2 (dois) anos deve ser contado do dia do trânsito em julgado da decisão que declarou inconstitucional a Lei n° Y/2022.
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GabaritoE — deverá, a Fazenda Pública Municipal, ajuizar ação rescisória, cujo prazo decadencial de 2 (dois) anos deve ser contado do dia do trânsito em julgado da decisão que declarou inconstitucional a Lei n° Y/2022.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra E. Quando o STF declara a inconstitucionalidade de lei que serviu de fundamento a uma sentença já transitada em julgado, o remédio cabível é a ação rescisória, cujo prazo decadencial de 2 (dois) anos é contado do trânsito em julgado da decisão do STF (CPC, art. 525, § 15). A alternativa E reproduz exatamente essa regra.
A questão exige a leitura combinada dos §§ 12 a 15 do art. 525 do CPC/2015. O § 12 estabelece que é inexigível a obrigação fundada em lei declarada inconstitucional pelo STF. O § 14 determina que, para que essa inexigibilidade seja arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Já o § 15 dispõe:
Art. 525, §15CPC
"Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."
No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 08/03/2022, e o STF decidiu a inconstitucionalidade em 28/03/2025, ou seja, depois do trânsito em julgado. Portanto, não cabe impugnação (art. 525, § 14); a via própria é a ação rescisória (art. 525, § 15). O prazo é decadencial de 2 anos, contado do trânsito em julgado da decisão do STF (que, em controle concentrado, ocorre na própria data do julgamento, pois não há recurso).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão do STF em nada afeta a condenação porque já há coisa julgada imutável. Porém, a coisa julgada pode ser desconstituída por ação rescisória nos casos previstos em lei, e a hipótese do art. 525, § 15, é exatamente uma dessas exceções.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a Fazenda Pública pode alegar a inexigibilidade em sede de cumprimento de sentença (impugnação). Isso só seria possível se a decisão do STF fosse anterior ao trânsito em julgado (art. 525, § 14). Como é posterior, a via é a ação rescisória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Duplo erro: (a) o prazo da ação rescisória é decadencial, e não prescricional; (b) embora a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão do STF esteja correta, a natureza do prazo é determinante para sua aplicação (prazo decadencial não se suspende nem se interrompe).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não se pode declarar a nulidade de pleno direito a qualquer tempo. A desconstituição da coisa julgada demanda ação rescisória, que tem prazo decadencial de 2 anos (art. 975 c/c art. 525, § 15).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 525, § 15: ação rescisória, prazo decadencial de 2 anos contado do trânsito em julgado da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade. A palavra "decadencial" é a correta (art. 975 do CPC).
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se o candidato sabe que, após o trânsito em julgado da sentença, a inconstitucionalidade superveniente não pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença — exige ação rescisória. Outra armadilha é trocar "decadencial" por "prescricional" (alternativa C).