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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — VUNESP 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
vu096453
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município I
Tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da estabilização da tutela antecipada, é correto afirmar:
  1. Aa ausência de apresentação de recurso de agravo de instrumento da decisão que defere a antecipação de tutela antecedente resulta em estabilização desta, mesmo que tenha sido apresentada contestação pelo réu.
  2. Bdemonstrado que a medida deferida não se caracteriza como antecipação de tutela satisfativa de caráter antecedente, tendo, na verdade, apenas a finalidade de assegurar o resultado útil do processo, não tem aplicação a técnica da estabilização da tutela antecedente.
  3. Ca estabilização da tutela provisória também se aplica à tutela da evidência, se comprovado documentalmente, de forma cabal, o direito do requerente, dispensada, nesse caso, a caução.
  4. Do direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 3 (três) anos, contados o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo.
  5. Eé vedada a estabilização de liminares satisfativas, em razão da irreversibilidade da medida que impossibilita o retorno ao status quo ante.
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GabaritoB — demonstrado que a medida deferida não se caracteriza como antecipação de tutela satisfativa de caráter antecedente, tendo, na verdade, apenas a finalidade de assegurar o resultado útil do processo, não tem aplicação a técnica da estabilização da tutela antecedente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estabilização da Tutela Antecipada no CPC/2015

Gabarito: letra B. A estabilização da tutela antecipada (art. 304 do CPC) aplica-se exclusivamente à tutela antecipada de urgência em caráter antecedente (satisfativa), concedida nos termos do art. 303. Medidas cautelares, que visam assegurar o resultado útil do processo (art. 305), não se estabilizam. Esse é o entendimento consolidado do STJ, que distingue claramente a natureza satisfativa da cautelar.

Art. 304, §5CPC

Art. 304 — "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."

§ 5º — "O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º."

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa a distinção entre tutela antecipada satisfativa e cautelar. Muitos candidatos acreditam que toda tutela de urgência se estabiliza, mas o STJ firma que apenas a antecipada antecedente (satisfativa) está sujeita ao art. 304. Medidas cautelares seguem rito próprio e não se estabilizam. Fique atento também ao prazo: são 2 anos, não 3, e contados da ciência da decisão extintiva, não do trânsito em julgado.

Característica

Tutela Antecipada Satisfativa (art. 303)

Tutela Cautelar (art. 305)

Estabilização (art. 304)

Natureza

Satisfativa (antecipa o mérito)

Assecuratória (garante resultado útil)

Aplica-se apenas à satisfativa

Finalidade

Conceder o próprio direito pleiteado

Preservar bens/provas para o processo

Tornar a decisão estável e definitiva

Estabilização

Sim (art. 304)

Não (STJ consolidado)

Exige ausência de recurso e extinção do processo

Prazo para revisão

2 anos da ciência da extinção

Não se aplica

Não se aplica

Efeito da contestação

Impede a estabilização (processo prossegue)

Não gera estabilização

Impede a estabilização

1Aplica-se (art. 304)
Tutela antecipada antecedente (art. 303)
Natureza satisfativa
Sem recurso + extinção do processo
2Não se aplica
Tutela cautelar (art. 305)
Tutela da evidência
Contestação apresentada
3Prazo para revisão
2 anos da ciência da extinção
Não são 3 anos
Não é do trânsito em julgado
Estabilização da tutela antecipada
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Estabilização da tutela antecipada: Aplica-se (art. 304) (Tutela antecipada antecedente (art. 303), Natureza satisfativa, Sem recurso + extinção do processo); Não se aplica (Tutela cautelar (art. 305), Tutela da evidência, Contestação apresentada); Prazo para revisão (2 anos da ciência da extinção, Não são 3 anos, Não é do trânsito em julgado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ausência de agravo de instrumento somada à apresentação de contestação pelo réu resulta em estabilização. Erro: a estabilização exige que não haja recurso e que o processo seja extinto (art. 304, § 1º). Se o réu contesta, o processo não é extinto; ao contrário, prossegue com o aditamento da inicial e o contraditório (art. 303, § 1º, III). Logo, a contestação impede a estabilização, mesmo sem agravo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que, se a medida deferida não é tutela antecipada satisfativa de caráter antecedente (art. 303), mas sim cautelar (assecuratória do resultado útil do processo, art. 305), não se aplica a estabilização. Corretíssimo: o art. 304 é expresso ao vincular a estabilização à tutela antecipada concedida "nos termos do art. 303". O STJ consolidou que a tutela cautelar (art. 305) não se estabiliza, pois sua função é diversa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a estabilização também se aplica à tutela da evidência (art. 294, parágrafo único) se comprovado documentalmente o direito e dispensada a caução. Erro: a estabilização é exclusiva da tutela antecipada de urgência concedida nos termos do art. 303. A tutela da evidência (art. 311) é outra espécie de tutela provisória e não possui previsão de estabilização. Além disso, a dispensa de caução é irrelevante para a ocorrência da estabilização.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 3 anos, contados do trânsito em julgado da decisão extintiva. Erro: o art. 304, § 5º determina prazo de 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (não do trânsito em julgado). A banca trocou o prazo e o termo inicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a estabilização de liminares satisfativas, em razão da irreversibilidade da medida. Erro: o ordenamento não veda a estabilização de tutela satisfativa irreversível. O art. 300, § 3º, veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade, mas, uma vez concedida, a estabilização pode ocorrer independentemente da reversibilidade. A irreversibilidade não é óbice à estabilização.

Gabarito: letra B — apenas a alternativa B está correta.

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