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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — VUNESP 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
vu096454
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município I
O prefeito do município X recebeu mandado de pagamento, em ação monitória, para o qual foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos. A Advocacia Pública foi cientificada pelo prefeito e apresentou embargos à ação monitória no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do mandado pelo prefeito. O juiz sentenciou o feito, decretando a procedência da ação monitória, considerando o município revel, tendo em vista a suposta perda de prazo. O município apresentou embargos de declaração que não foram conhecidos. Os embargos de declaração foram reiterados, considerados protelatórios, ensejando na aplicação de multa.Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar:
  1. Aa ação monitória não é cabível contra a Administração Pública, razão pela qual a decisão judicial que a considerou procedente é nula de pleno direito.
  2. Ba citação foi realizada de forma correta, tendo em vista que o prefeito é a única autoridade competente para receber citações em ações ajuizadas contra o município.
  3. Co membro da Advocacia Pública deverá ser responsabilizado, tendo em vista que a apresentação de embargos à monitória intempestivos configura conduta culposa que enseja o dever de pagar perdas e danos, conforme preceito expresso do Código de Processo Civil.
  4. Dinobstante o entendimento de que os embargos de declaração reiterados foram protelatórios, o recurso cabível da Fazenda Pública municipal não pode ser condicionado ao pagamento da multa decorrente da reiteração dos embargos que somente deverá ser recolhida ao final.
  5. Ea decretação de revelia está correta, tendo em vista que o prazo para apresentação de embargos na ação monitória é de 15 (quinze) dias, não se aplicando o prazo em dobro da Fazenda Pública.
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GabaritoD — inobstante o entendimento de que os embargos de declaração reiterados foram protelatórios, o recurso cabível da Fazenda Pública municipal não pode ser condicionado ao pagamento da multa decorrente da reiteração dos embargos que somente deverá ser recolhida ao final.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Monitória e Fazenda Pública: prazos e multa por embargos protelatórios

Gabarito: letra D. A Fazenda Pública, inclusive municipal, está expressamente excetuada da exigência de depósito prévio da multa por embargos de declaração protelatórios para interposição de recurso, devendo recolhê-la ao final (CPC, art. 1.026, §3º). As demais alternativas erram ao afirmar que a ação monitória não cabe contra a Administração, que a citação ao prefeito é a única forma válida, que o advogado público seria pessoalmente responsável por embargos supostamente intempestivos (quando, na verdade, a Fazenda Pública tem prazo em dobro – art. 229 –, de modo que os 30 dias foram tempestivos), e que a decretação de revelia estaria correta.

A questão exige o conhecimento de dois pontos essenciais do CPC/2015: (a) o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública para todas as manifestações processuais (art. 229), incluindo os embargos à ação monitória; (b) a regra especial do art. 1.026, §3º, que isenta a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça do depósito prévio da multa por reiteração de embargos de declaração protelatórios.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ação monitória não é cabível contra a Administração Pública. O ordenamento jurídico, no entanto, admite expressamente o manejo da ação monitória em face da Fazenda Pública (CPC, art. 700, §6º). A decisão que julgou procedente o pedido não é nula por esse motivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A citação de pessoa jurídica de direito público deve ser feita na pessoa de seu representante judicial (procurador/advogado público), e não pessoalmente ao chefe do Executivo. O art. 242, §1º, do CPC determina que, no caso de pessoa jurídica de direito público, a citação será efetuada na pessoa de seu representante legal. Portanto, a citação exclusivamente ao prefeito não é a única forma válida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os embargos à ação monitória foram apresentados 30 dias após o recebimento do mandado pelo prefeito. Considerando que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro (CPC, art. 229), o prazo para embargos era de 30 dias (15 × 2). Logo, os embargos foram tempestivos. Não há, portanto, conduta culposa do advogado público. Ademais, o CPC não estabelece responsabilidade pessoal automática do procurador por suposta intempestividade – seria necessária a demonstração de dolo ou culpa grave.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 1.026, §3º, do CPC é claro:

Art. 1026, §3CPC

Art. 1.026, § 3º — "Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."

Portanto, o recurso cabível da Fazenda Pública municipal não pode ser condicionado ao pagamento antecipado da multa decorrente da reiteração dos embargos; a multa será recolhida apenas ao final do processo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A decretação de revelia está incorreta. Conforme explicado, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para todas as manifestações (art. 229), e a ação monitória não contém disposição em contrário que afaste essa regra. O prazo para embargos era de 30 dias. Os embargos foram apresentados dentro desse prazo, de modo que não houve revelia.

NÃO CAIA NESSA!

Cuidado com a falsa impressão de que o prazo de 15 dias do art. 701 é absoluto e não se submete ao prazo em dobro da Fazenda Pública. O CPC não excepciona a monitória da regra geral do art. 229. Memorize: o prazo em dobro é a regra para a Fazenda Pública em todos os procedimentos, salvo quando a lei expressamente o excluir.

Gabarito: letra D.

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