Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — VUNESP 2025
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
vu096455
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município I
O Prefeito do Município X pretende editar Decreto disciplinando o uso de calçadas por estabelecimentos comerciais que as utilizam para expor produtos e para bares e restaurantes que tenham a intenção de ocupar esses espaços com mesas e cadeiras, com fins comerciais.Com base na situação hipotética, o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a teoria do ato administrativo, é correto afirmar:
Aa edição de Decreto deve ser precedida de consulta pública.
Ba consulta pública deve ser realizada e deverá ocorrer, preferencialmente, de forma presencial.
Cpor se tratar de espécie de ato administrativo e, portanto, incapaz de inovar na ordem jurídica, a edição do Decreto não pode ser precedida de consulta pública.
Do Decreto não pode dispor sobre esse assunto, por se tratar de matéria sujeita à reserva de lei.
Eo Decreto pode tratar do assunto, caso esteja disciplinando regras básicas definidas em lei.
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GabaritoE — o Decreto pode tratar do assunto, caso esteja disciplinando regras básicas definidas em lei.
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LINDB e atos administrativos
Gabarito: letra E. O art. 29 da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942) estabelece que a edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública, ou seja, é facultativa, não obrigatória. Além disso, decretos regulamentares podem tratar de matérias sujeitas à reserva de lei desde que haja lei prévia estabelecendo as regras básicas. A alternativa E reflete exatamente essa possibilidade.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Consulta pública para atos normativos
Facultativa (poderá ser precedida)
Art. 29 da LINDB
Não é obrigatória, ao contrário do que afirmam as alternativas A e B
Forma da consulta pública
Preferencialmente por meio eletrônico
Art. 29 da LINDB
Alternativa B (presencial) está incorreta
Natureza do decreto regulamentar
Ato administrativo normativo que pode inovar dentro dos limites da lei
Teoria do ato administrativo + LINDB
Alternativa C (incapacidade de inovar) está incorreta
Reserva de lei para ocupação de calçadas
Matéria sujeita a lei formal para regras básicas
Princípio da legalidade
Alternativa D (proibição total) está incorreta
Possibilidade de decreto sobre o assunto
Permitido se houver lei prévia com regras básicas
Art. 29 da LINDB + poder regulamentar
Alternativa E está correta (gabarito)
Consulta pública (art. 29 LINDB)
1Natureza
Facultativa ("poderá")
Obrigatória ("deverá")
2Forma
Preferencialmente eletrônica
Presencial
3Objeto
Atos normativos administrativos
Inclusive decretos
4Decreto regulamentar
Inovação na ordem jurídica
Dentro dos limites da lei
Sem lei prévia
Matéria com reserva de lei
Pode detalhar se há lei básica
Não pode tratar sem lei
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 29 diz "poderá ser precedida de consulta pública", indicando mera faculdade. A alternativa afirma que "deve" ser precedida de consulta pública, contrariando o texto legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O mesmo art. 29 prevê que a consulta pública ocorrerá "preferencialmente por meio eletrônico", e não presencial como afirma a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 29 expressamente admite consulta pública para atos normativos administrativos, inclusive decretos. Além disso, a afirmação de que o decreto "não pode inovar na ordem jurídica" é falsa: decretos regulamentares podem inovar (criar direitos e obrigações) dentro dos limites fixados em lei. O ato administrativo normativo (regulamentar) inova sim, desde que respeite a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a ocupação de calçadas seja matéria sujeita à reserva de lei (exige lei formal para estabelecer regras básicas), o decreto pode disciplinar detalhes e complementar a lei. A alternativa nega totalmente a possibilidade, o que é excessivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Prefeito pode editar decreto sobre o assunto desde que exista lei municipal prévia que defina as regras básicas. O decreto exercerá então o poder regulamentar, detalhando e complementando a lei, sem ultrpassar seus limites. Essa é a correta interpretação do princípio da legalidade e do art. 29 da LINDB.