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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu096798
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guararapes - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido à administração tributária, para fins cadastrais, e
  1. Ao endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
  2. Ba zona primária na qual se efetua a operação de carga e descarga de mercadorias das quais se origina a base de cálculo definida pela administração tributária.
  3. Co endereço comercial atribuído pela administração aduaneira, conforme necessidade de controle fiscal, de comum acordo com o sujeito passivo.
  4. Do endereço eletrônico e o correspondente local do estabelecimento comercial de saída do bem que dá origem à base de cálculo definida pela administração orçamentária.
  5. Ea zona secundária de classificação fiscal, correspondente ao local de entrega de mercadoria, conforme autorização do sujeito passivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Domicílio tributário no Regulamento do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica

Gabarito: letra A. Segundo o art. 23, § 4º, do Decreto 70.235/1972 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aplicável ao IRPJ), o domicílio tributário do sujeito passivo, para fins de intimação, é composto pelo endereço postal fornecido e pelo endereço eletrônico atribuído pela administração, desde que autorizado pelo contribuinte. A alternativa A reproduz exatamente o texto legal.

Art. 23, §4DEC-70235-1972

Art. 23. Far-se-á a intimação: [...] § 4º – Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente a redação do inciso II do § 4º do art. 23 do Decreto 70.235/1972: o domicílio tributário inclui o endereço eletrônico atribuído pela administração, condicionado à autorização do sujeito passivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o domicílio tributário é a "zona primária na qual se efetua a operação de carga e descarga de mercadorias". Esse conceito é estranho à definição legal de domicílio tributário prevista no art. 23, § 4º, referindo-se, na verdade, a localização de operações aduaneiras (zona primária), sem qualquer relação com o endereço cadastral ou eletrônico do contribuinte.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona "endereço comercial atribuído pela administração aduaneira, conforme necessidade de controle fiscal, de comum acordo com o sujeito passivo". A lei não prevê essa figura; o domicílio tributário é definido exclusivamente pelos critérios do § 4º, sem atribuição de endereço comercial pela administração aduaneira.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Combina "endereço eletrônico" com "correspondente local do estabelecimento comercial de saída do bem que dá origem à base de cálculo definida pela administração orçamentária". O texto legal não associa o domicílio tributário ao local de saída do bem nem à base de cálculo; o endereço eletrônico é o único elemento tecnológico previsto, e não há referência a "administração orçamentária".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Indica a "zona secundária de classificação fiscal, correspondente ao local de entrega de mercadoria". Esse conceito é próprio da área aduaneira (zona secundária) e não integra o domicílio tributário para fins de intimação, conforme o art. 23, § 4º.

Gabarito: letra A.

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