Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — VUNESP 2025
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
vu096846
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guararapes - SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
No direito tributário brasileiro, as figuras da isenção, alíquota zero, imunidade e não incidência tributária possuem efeitos e naturezas jurídicas distintas, embora todas possam, em última análise, resultar na ausência de cobrança de determinado tributo.Diante dessa premissa e do que estabelece a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN), assinale a alternativa correta.
AA imunidade impede a própria instituição do tributo pela pessoa política competente, configurando uma limitação constitucional ao poder de tributar, enquanto a isenção é uma dispensa legal do pagamento de um tributo que, em tese, poderia ser cobrado.
BA alíquota zero e a não incidência tributária são sinônimos, pois ambas representam a ausência de previsão legal para a cobrança do tributo, diferentemente da isenção, que pressupõe a incidência.
CA isenção é uma hipótese de não incidência qualificada, que se distingue da imunidade por ser concedida por lei infraconstitucional, enquanto a alíquota zero é aplicável apenas a impostos federais específicos.
DA imunidade, ao contrário da isenção, exige a posterior edição de lei complementar para regulamentar suas condições e alcances, sem a qual a regra de desoneração não produz efeitos.
EA alíquota zero difere da isenção, porque, na primeira, o tributo sequer é devido, enquanto na isenção ele é devido, mas dispensado de pagamento por ato discricionário da autoridade fiscal.
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GabaritoA — A imunidade impede a própria instituição do tributo pela pessoa política competente, configurando uma limitação constitucional ao poder de tributar, enquanto a isenção é uma dispensa legal do pagamento de um tributo que, em tese, poderia ser cobrado.
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Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar — Distinção entre Imunidade, Isenção, Alíquota Zero e Não Incidência
Gabarito: letra A. A imunidade é uma limitação constitucional que impede a própria instituição do tributo, enquanto a isenção é uma dispensa legal de pagamento de um tributo que, em tese, poderia ser cobrado. Essa é a definição clássica doutrinária (Aliomar Baleeiro, Hugo de Brito Machado) e está em consonância com o art. 150, VI, da CF, que veda a instituição de impostos sobre determinadas pessoas e bens.
A questão exige que o candidato distinga com precisão esses institutos. A alternativa A capta exatamente a essência: a imunidade atua no plano da competência tributária (obsta a criação do tributo), enquanto a isenção opera no plano do crédito tributário (dispensa o pagamento de um tributo já instituído). As demais alternativas incorrem em confusões conceituais comuns.
Instituto
Natureza Jurídica
Fundamento Legal
Efeito Principal
Imunidade
Limitação constitucional ao poder de tributar
Art. 150, VI, CF
Impede a instituição do tributo pela pessoa política competente
Isenção
Dispensa legal do pagamento
Art. 175, I, CTN
Tributo é devido, mas o pagamento é dispensado por lei
Alíquota zero
Redução da base de cálculo a zero
Lei infraconstitucional
Tributo incide, mas o valor a pagar é nulo
Não incidência
Ausência de subsunção do fato à hipótese de incidência
Inexistência de previsão legal
Tributo não nasce, pois o fato gerador não ocorre
Desoneração tributária
1Plano constitucional
Imunidade (art. 150, VI, CF)
Instituição do tributo
Limitação ao poder de tributar
2Plano legal
Isenção (art. 175, I, CTN)
Dispensa legal do pagamento
Tributo devido, mas não pago
Alíquota zero
Incidência ocorre
Valor a pagar = 0
Não incidência
Fato não é hipótese
Tributo não nasce
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A imunidade, prevista no art. 150 da CF, é uma vedação constitucional ao exercício da competência tributária. Ela retira da hipótese de incidência determinados fatos, pessoas ou bens, tornando inconstitucional qualquer lei que tente tributar aquilo que é imune. Já a isenção, disciplinada no art. 175 do CTN, é uma dispensa legal do pagamento do tributo devido, pressupondo que a incidência já ocorreu. Portanto, a descrição está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que alíquota zero e não incidência são sinônimos. Não são. A não incidência significa que o fato gerador não se enquadra na hipótese de incidência tributária (o tributo nem sequer nasce). A alíquota zero, por sua vez, pressupõe a incidência: o tributo é devido, mas a alíquota é fixada em 0%, resultando em valor nulo a pagar. São figuras distintas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a isenção é uma hipótese de não incidência qualificada. Na verdade, a isenção é uma exclusão do crédito tributário (art. 175, I, CTN), e não uma não incidência. A não incidência é ausência de subsunção do fato à regra tributária. Além disso, a alíquota zero não é aplicável apenas a impostos federais; existem exemplos estaduais e municipais (ex.: ISS com alíquota zero em alguns serviços).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a imunidade exige lei complementar posterior para produzir efeitos. A imunidade é autoaplicável: decorre diretamente da Constituição. A isenção, sim, depende de lei (infraconstitucional) que a conceda. A afirmação inverte a lógica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que, na alíquota zero, o tributo "sequer é devido". O tributo é devido, mas o valor a recolher é zero (porque a alíquota é 0%). Já na isenção, o tributo é devido e o crédito é constituído, mas o pagamento é dispensado por lei. A diferença está na técnica legislativa, não no fato de ser ou não devido.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, lembre-se: imunidade → Constituição (não pode nem criar o tributo); isenção → lei ordinária (tributo existe, mas não é pago); alíquota zero → tributo devido, mas com valor zero; não incidência → fato gerador não ocorre. Na prova, identifique em qual plano cada figura atua (competência, crédito, fato gerador).