Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — VUNESP 2025
Direito Tributário›Solidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
vu096850
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guararapes - SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A empresa “A Ltda.”, atuante no ramo de comércio varejista, adquire o fundo de comércio da “B S/A”, que encerra suas atividades definitivamente. A “A Ltda.” passa a explorar o mesmo estabelecimento, utilizando o mesmo nome fantasia e mantendo a clientela da “B S/A”. Contudo, a “B S/A” possuía débitos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) relativos a fatos geradores ocorridos antes da alienação do fundo de comércio.Diante dessa situação hipotética e conforme o Código Tributário Nacional (CTN), assinale a alternativa correta.
AA empresa “A Ltda.” não é responsável pelos débitos tributários da “B S/A”, pois a responsabilidade tributária por sucessão se aplica apenas em casos de fusão, cisão ou incorporação, não abrangendo a mera aquisição de fundo de comércio.
BA empresa “A Ltda.” é responsável integralmente pelos débitos de ICMS da “B S/A”, ainda que esta última não tenha encerrado suas atividades e continue com bens suficientes para saldar a dívida.
CA empresa “A Ltda.” é responsável subsidiariamente pelos débitos tributários da “B S/A”, ou seja, somente se a “B S/A” não possuir bens suficientes para a quitação das dívidas tributárias.
DA responsabilidade da empresa “A Ltda.” pelos débitos de ICMS da “B S/A” é restrita aos juros de mora e à multa de mora, não se estendendo ao valor principal do tributo devido.
EA empresa “A Ltda.” é responsável integralmente pelos débitos tributários da “B S/A”, incluindo multas de caráter punitivo, pois se configurou a sucessão empresarial.
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GabaritoE — A empresa “A Ltda.” é responsável integralmente pelos débitos tributários da “B S/A”, incluindo multas de caráter punitivo, pois se configurou a sucessão empresarial.
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Responsabilidade tributária na aquisição de fundo de comércio
Gabarito: letra E. A empresa "A Ltda.", ao adquirir o fundo de comércio da "B S/A" e continuar a exploração, enquanto a alienante encerra suas atividades, torna-se responsável integralmente pelos débitos tributários da sucedida, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), art. 133, I. A responsabilidade abrange todo o crédito tributário, incluindo multas de caráter punitivo, pois o CTN não exclui tais penalidades na sucessão empresarial.
A banca cobra a hipótese de sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN, que distingue a responsabilidade conforme o alienante cesse ou não a exploração. Aqui, a cessação é definitiva, atraindo a responsabilidade integral.
Critério
Art. 133, I – Alienante cessa atividades (caso concreto)
Art. 133, II – Alienante prossegue ou inicia nova atividade em 6 meses
Fundamento legal
Responsabilidade do adquirente
Integral (principal + multas)
Subsidiária (apenas se alienante não tiver bens)
CTN, art. 133, I e II
Alcance do crédito tributário
Todo o crédito (tributo, juros, multas punitivas e moratórias)
Todo o crédito, mas apenas se alienante for insolvente
CTN, art. 133, §1º
Condição para responsabilidade
Alienante encerra atividades definitivamente
Alienante continua ou inicia nova atividade
CTN, art. 133, caput
Exemplo de aplicação
Aquisição de fundo de comércio com cessação total da sucedida
Aquisição de fundo de comércio sem cessação da sucedida
Jurisprudência consolidada
Sucessão empresarial (art. 133 CTN): Alienante cessa exploração (I) (Responsabilidade integral, Inclui multas punitivas); Alienante prossegue (II) (Responsabilidade subsidiária, Se não iniciar nova atividade em 6 meses); Não se aplica (Fusão, cisão, incorporação (só), Aquisição isolada de bens)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a aquisição de fundo de comércio não configura sucessão tributária. Erro: o CTN, art. 133, expressamente inclui a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento empresarial como hipótese de responsabilidade sucessória, não se limitando a fusão, cisão ou incorporação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a responsabilidade é integral mesmo que a alienante não tenha encerrado atividades e possua bens. Erro: o art. 133, II, estabelece que, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade em até 6 meses, a responsabilidade é subsidiária, não integral. A alternativa ignora essa condição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prevê responsabilidade subsidiária. Erro: com a cessação definitiva das atividades da alienante (como no caso), a responsabilidade é integral (art. 133, I), e não subsidiária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a responsabilidade a juros e multa de mora, excluindo o principal. Erro: o CTN determina a responsabilidade pelo tributo devido (principal), e não apenas acessórios. Além disso, a multa de mora é acessória, mas o principal também é devido.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a empresa "A Ltda." é responsável integralmente, incluindo multas punitivas. Correta: com a cessação das atividades da alienante, aplica-se o art. 133, I, do CTN, que impõe responsabilidade integral pelo crédito tributário, abrangendo tributo e penalidades pecuniárias (multas). Embora haja discussão jurisprudencial (Súmula 554 do STJ) sobre a exclusão de multas punitivas na sucessão empresarial, o CTN não faz essa distinção, e a banca adota a literalidade do código.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E pode gerar dúvida quanto à inclusão de multas punitivas. O STJ, pela Súmula 554, entende que o sucessor não responde por multas punitivas, salvo em fusão, cisão ou incorporação. Contudo, a banca VUNESP, nesta questão, foca no texto do CTN, que não excepciona as multas. Fique atento: se a questão mencionar "conforme o CTN", prevalece a literalidade; se mencionar "STJ", siga a súmula.