Capacidade tributária passiva (CTN, art. 126)
Gabarito: letra E. O art. 126 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais e da constituição regular da pessoa jurídica, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Assim, tanto João (pessoa natural emancipada) quanto sua empresa (unidade econômica não formalizada) possuem capacidade tributária passiva para figurar como sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 126CTN
Art. 126 — A capacidade tributária passiva independe:
I — da capacidade civil das pessoas naturais;
II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
O dispositivo deixa claro que a capacidade tributária é autônoma em relação ao direito civil e ao registro empresarial. A banca testa justamente essa desvinculação.
Aspecto | João (pessoa natural) | Empresa de João (unidade econômica) | Fundamento no CTN (art. 126) |
|---|
Capacidade civil | Emancipado (plenamente capaz civilmente) | Não se aplica (pessoa jurídica de fato) | Independe da capacidade civil (inciso I) |
Constituição regular | Não exigida para pessoa natural | Não está regularmente constituída | Independe de constituição regular (inciso III) |
Unidade econômica/profissional | Pessoa natural exercente de atividade | Configura unidade econômica distinguível | Basta configurar unidade econômica ou profissional (inciso III) |
Capacidade tributária passiva | Possui (independentemente da idade/emancipação) | Possui (independentemente da formalidade) | Autônoma em relação ao direito civil e empresarial |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João não possui capacidade tributária passiva por ser menor de idade, mesmo emancipado. O art. 126, I, do CTN diz o oposto: a capacidade tributária independe da capacidade civil. A emancipação, que já tornaria João plenamente capaz civilmente, é irrelevante para o direito tributário, que sequer exige capacidade civil.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a empresa não pode ser sujeito passivo por não estar regularmente constituída. O art. 126, III, é categórico: a capacidade tributária independe da constituição regular, bastando que a entidade configure uma unidade econômica ou profissional. A empresa de João, embora informal, opera como unidade econômica distinguível, preenchendo o requisito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que João possui capacidade tributária passiva apenas em razão da emancipação. O CTN não condiciona a capacidade tributária à capacidade civil: nem a menoridade nem a emancipação têm relevância. A capacidade tributária decorre da prática do fato gerador, independentemente da idade ou do regime civil de capacidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a empresa não possui capacidade tributária passiva por falta de habitualidade por mais de 1 ano. O art. 126 do CTN não exige qualquer prazo de habitualidade. Basta que a unidade econômica ou profissional exista – e a empresa de João, mesmo com menos de um ano, já é uma unidade econômica distinguível.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que João e sua empresa possuem capacidade tributária passiva, independentemente da idade de João ou da regularidade formal da empresa. É a literalidade do art. 126: a capacidade tributária passiva não depende da capacidade civil (inciso I) nem da constituição regular (inciso III). Portanto, ambos podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária.
Gabarito: letra E.