Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — VUNESP 2025
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
vu096856
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guararapes - SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A Fazenda Estadual do Estado “A” lavrou auto de infração contra a empresa “B S/A”, exigindo ITCMD sobre a transferência de bens decorrente da retirada de um dos sócios da sociedade, que recebeu imóveis como parte da apuração de haveres. A lei estadual, invocando a necessidade de combater planejamentos abusivos, estabelece que, para fins fiscais, qualquer transferência de bens da pessoa jurídica aos sócios, em caso de retirada, será tratada como “doação”, gerando a incidência do ITCMD, sob responsabilidade do “doador”. A empresa impugna o lançamento, sustentando que a retirada de sócio, com recebimento proporcional de patrimônio, não se caracteriza como doação segundo o direito civil, e que a lei estadual não poderia alterar esse conceito para fins de instituir o imposto.Com base nessa situação hipotética e no que prevê o Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que
Aa lei estadual não pode alterar o conceito de doação tal como definido no direito civil, pois esse conceito é utilizado pela Constituição para definir a competência tributária do ITCMD.
Bo CTN autoriza que a lei tributária modifique o conceito de doação quando necessário ao atendimento do interesse público, razão pela qual o lançamento é legítimo.
Ca lei tributária pode redefinir livremente institutos de direito privado, desde que essa redefinição esteja limitada à apuração da base de cálculo e do montante devido, mas não ao fato gerador.
Da definição de doação, como fato gerador do ITCMD, é matéria de direito exclusivamente tributário, podendo ser construída sem observância dos institutos do direito civil.
Ea vedação contida no CTN à modificação da definição de conceitos do direito privado, limita-se às leis federais e não se aplica às leis estaduais, em virtude da autonomia federativa dos estados.
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GabaritoA — a lei estadual não pode alterar o conceito de doação tal como definido no direito civil, pois esse conceito é utilizado pela Constituição para definir a competência tributária do ITCMD.
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ITCMD – Impossibilidade de redefinição de conceitos de direito privado
Gabarito: letra A. A lei estadual não pode alterar o conceito civil de doação para fazer incidir ITCMD na retirada de sócio, pois o Art. 110 do CTN veda expressamente que a lei tributária modifique institutos de direito privado utilizados pela Constituição para definir competências tributárias. A Constituição (art. 155, I) emprega o termo “doação” para delimitar a competência estadual do ITCMD, logo o conceito deve ser o do direito civil.
O cerne da questão está no Art. 110 do Código Tributário Nacional, reproduzido a seguir:
Art. 110CTN
Art. 110 — A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
A norma é clara: o conceito de doação, por ser empregado pela CF/88 no art. 155, I, para outorgar competência ao ITCMD, é imutável pela legislação tributária estadual. A lei estadual que tenta equiparar a retirada de sócio (apuração de haveres) a uma doação fere o Art. 110.
Alternativa
Descrição
Fundamento
Conclusão
A
Lei estadual não pode alterar conceito civil de doação, pois a Constituição o utiliza para definir competência do ITCMD
Art. 110 do CTN veda alteração de institutos de direito privado usados pela CF para definir competências
✅ Correta (Gabarito)
B
CTN autoriza modificação por interesse público
Art. 110 proíbe alteração quando o instituto define/limita competências
❌ Incorreta
C
Lei tributária pode redefinir livremente institutos de direito privado, limitado à base de cálculo
Art. 110 veda alteração também do fato gerador; redefinição não é livre
❌ Incorreta
D
Definição de doação é matéria exclusivamente tributária
Constituição remete ao direito civil; Art. 110 veda conceito próprio dissociado
❌ Incorreta
E
Vedação do Art. 110 limita-se a leis federais
Art. 110 aplica-se a todas as leis tributárias (federais, estaduais, municipais)
❌ Incorreta
Art. 110 CTN
1Veda alteração
Definição, conteúdo e alcance
De institutos de direito privado
2Requisito
Usados pela CF/CE/LO
Para definir ou limitar competência
3Consequência
ITCMD: "doação" é conceito civil
Lei estadual não pode redefinir
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o comando do Art. 110 do CTN. A lei estadual não pode alterar o conceito de doação do direito civil, pois a Constituição o utiliza para definir a competência do ITCMD.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O CTN não autoriza modificação por “interesse público”. Pelo contrário, o Art. 110 proíbe qualquer alteração quando o instituto é usado para definir ou limitar competências tributárias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação é duplamente errada: primeiro, a redefinição não é livre nem mesmo para a base de cálculo; segundo, o fato gerador é justamente um dos elementos que não pode ser alterado, conforme Art. 110.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O conceito de doação como fato gerador do ITCMD não é matéria exclusivamente tributária. A Constituição remete ao direito civil, e o Art. 110 veda a criação de conceito próprio dissociado do direito privado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Art. 110 do CTN aplica-se a todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios). Não há exceção para leis estaduais; a autonomia federativa não permite desrespeitar norma geral nacional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tentação de acreditar que o “interesse público” autorizaria a tributação. No entanto, o Art. 110 do CTN é uma limitação rígida ao poder de tributar: conceitos civilísticos usados pela Constituição são imutáveis pela lei tributária. O aluno deve decorar que “doação” é conceito de direito privado e que o ITCMD depende dele.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).