Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — VUNESP 2025
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
vu096858
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guararapes - SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A atualização da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) para ajuste do valor venal às condições de mercado deve atender à seguinte condição prevista na Constituição Federal:
Aser estabelecida por lei complementar do município respectivo onde localizado o imóvel.
Bser proposta nos últimos 90 (noventa) dias antes do encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Cser aprovada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, independentemente de autorização legal.
Dser aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) da respectiva Câmara de Vereadores.
Eser aprovada, sancionada e publicada até o último dia do ano anterior ao do início da sua vigência.
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GabaritoE — ser aprovada, sancionada e publicada até o último dia do ano anterior ao do início da sua vigência.
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Atualização da Base de Cálculo do IPTU e os Princípios Constitucionais
Gabarito: letra E. A atualização da base de cálculo do IPTU para ajuste ao valor de mercado representa majoração do tributo, devendo, portanto, respeitar os princípios constitucionais tributários. A Constituição Federal, em seu art. 150, III, "b" e "c", exige que a lei majoradora seja publicada antes do início do exercício financeiro (anterioridade anual) e, além disso, observe o prazo de 90 dias (noventena). A alternativa E traduz exatamente essa exigência: a lei deve estar aprovada, sancionada e publicada até o último dia do ano anterior ao de sua vigência. As demais alternativas incorrem em violações ao princípio da legalidade, ao quórum correto ou a regras fincadas na jurisprudência.
Atualização IPTU (valor de mercado)
1Natureza: majoração de tributo
2Exigências constitucionais
Legalidade (art. 150, I)
Lei ordinária municipal
Decreto só com autorização legal (STF)
Anterioridade anual (art. 150, III, "b")
Noventena (art. 150, III, "c")
3Prazo final
Aprovada, sancionada e publicada
Até 31/12 do ano anterior
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a atualização deve ser estabelecida por lei complementar municipal. No entanto, a instituição e majoração do IPTU é matéria de lei ordinária municipal (art. 156, I, CF). A lei complementar é reservada para normas gerais de direito tributário (art. 146, III, CF), não para o ato concreto de atualização do valor venal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona o prazo de 90 dias antes do fim do mandato do Chefe do Executivo. Essa limitação está prevista no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) para despesas com pessoal, mas não é uma condição constitucional para a majoração do IPTU. Não há tal restrição na CF para atualizações tributárias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a atualização pode ser feita por decreto independentemente de autorização legal. Isso fere o princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF), que exige lei para instituir ou majorar tributos. O STF admite a atualização da base de cálculo do IPTU por decreto apenas para recompor a perda inflacionária, desde que autorizada por lei (RE 648.245, Tema 244). A alternativa ao omitir a necessidade de lei torna-a inconstitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige aprovação por 2/3 da Câmara de Vereadores. O quórum para aprovação de lei ordinária, como a que majora o IPTU, é a maioria simples (art. 47, CF, aplicado aos Municípios). A exigência de 2/3 é exclusiva para aprovação de lei orgânica municipal (art. 29, CF).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o comando do art. 150, III, "b" e "c" da CF: a lei que majora tributo deve ser publicada até o último dia do exercício anterior ao da vigência (anterioridade anual) e também respeitar a noventena (90 dias). Embora a noventena não seja expressamente citada, a referência ao "último dia do ano anterior" já garante a anterioridade anual, condição essencial para que a majoração seja exigível no exercício seguinte. É a única alternativa alinhada ao texto constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a possibilidade de atualização por decreto (alternativa C). Muitos lembram que o Executivo pode atualizar a base de cálculo por decreto, mas esquecem que isso só vale para correção monetária e com prévia autorização legal. Já a alternativa B explora o prazo da LRF, que não se aplica a tributos. Fique atento: majoração de IPTU sempre exige lei em sentido formal e observância da anterioridade.
PEGA ESSA DICA!
Decore os três princípios que regem a majoração de tributos: legalidade (lei), anterioridade anual (lei publicada até 31/12) e noventena (lei publicada 90 dias antes). Para o IPTU, a atualização do valor venal por decreto só é válida se limitada à inflação e com autorização legal. Nas provas, sempre desconfie de alternativas que dispensam lei (C) ou que exigem quórum qualificado (D).
MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar