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Questão de Direito Constitucional — Organização do Estado - União — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalOrganização do Estado - União
Código
vu097008
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado do CREAS
Considere que foi proposto um projeto de lei estadual que impede empresas concessionárias de energia elétrica e de água de promoverem o corte do fornecimento dos serviços em caso de inadimplemento, bem como autoriza empregados celetistas vinculados a empresas privadas a se afastarem, um dia, de seus postos de trabalho, sem qualquer desconto, para realizarem exames preventivos de câncer. Com base na situação hipotética, é possível afirmar que o projeto de lei é
  1. Ainconstitucional na parte em que autoriza o afastamento de empregados sem desconto, pois compete à União legislar sobre direito do trabalho.
  2. Bintegralmente constitucional, pois os Estados possuem o poder de dispor sobre matérias não reservadas ou reguladas por outros entes federativos.
  3. Cconstitucional na parte em que autoriza o afastamento de empregados sem desconto, pois os entes federativos possuem a competência comum de promover políticas de saúde.
  4. Dconstitucional na parte em que dispensa os empregados celetistas de se afastarem de seus postos de trabalho para realizarem exames preventivos de câncer, caso o mesmo benefício seja concedido aos servidores públicos efetivos.
  5. Econstitucional na parte em que veda a interrupção do fornecimento dos serviços, pois compete aos Estados, em conjunto com a União, legislar de maneira concorrente sobre relações de consumo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — inconstitucional na parte em que autoriza o afastamento de empregados sem desconto, pois compete à União legislar sobre direito do trabalho.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição de Competências Legislativas — Projeto de Lei Estadual

Gabarito: letra A. O projeto de lei estadual é inconstitucional na parte em que autoriza empregados celetistas a se afastarem do trabalho sem desconto salarial, pois essa matéria insere-se no âmbito do direito do trabalho, de competência privativa da União (CF, art. 22, I). As demais alternativas ou ignoram essa competência ou atribuem ao Estado competência que ele não possui.

A banca testa o conhecimento sobre a repartição constitucional de competências legislativas. A competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I) impede que os Estados-membros criem regras que interfiram nas relações de trabalho, como a concessão de afastamento remunerado. Esse já é regulado pela CLT (art. 473, XII, que prevê até 3 dias a cada 12 meses para exames preventivos de câncer), e o Estado não pode inovar nesse campo.

Art. 22CF/88

Art. 22 — Compete privativamente à União legislar sobre:

I — direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Critério

Projeto de Lei Estadual (Parte 1: Corte de Serviços)

Projeto de Lei Estadual (Parte 2: Afastamento Trabalhista)

Fundamento Constitucional

Matéria

Relações de consumo (corte de energia/água)

Direito do trabalho (afastamento remunerado)

Competência Legislativa

Concorrente (União, Estados e DF) – art. 24, V e VIII

Privativa da União – art. 22, I

CF, arts. 22, I e 24, V e VIII

Constitucionalidade da Parte

Possivelmente constitucional (se não contrariar normas gerais da União)

Inconstitucional (invasão de competência privativa)

Efeito sobre o Projeto

Parte pode ser válida

Parte inválida, tornando o projeto inconstitucional nesse ponto

1Privativa da União (art. 22)
Direito do trabalho (I)
Energia elétrica (IV)
2Concorrente (art. 24)
Relações de consumo (V)
Saúde (XII)
3Residual dos Estados (art. 25, §1º)
Matérias não reservadas
Competência legislativa (CF)
LEVELsoulevel.com.br
Competência legislativa (CF): Privativa da União (art. 22) (Direito do trabalho (I), Energia elétrica (IV)); Concorrente (art. 24) (Relações de consumo (V), Saúde (XII)); Residual dos Estados (art. 25, §1º) (Matérias não reservadas)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o projeto é inconstitucional na parte que autoriza o afastamento sem desconto, por invasão da competência privativa da União sobre direito do trabalho. É exatamente o que dispõe o art. 22, I da CF. O Estado não pode criar benefício trabalhista que onere o empregador sem contrapartida na lei federal, sob pena de usurpação de competência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o projeto é integralmente constitucional com base na competência residual dos Estados (CF, art. 25, §1º). Mas a competência residual não abrange matérias já atribuídas privativamente à União. O direito do trabalho é expressamente reservado à União, logo o Estado não pode legislar sobre ele, mesmo que a União não tenha regulado exaustivamente. A parte sobre corte de energia/água também é problemática (energia é competência da União, art. 22, IV; água é municipal), mas o erro central é ignorar a incompetência estadual para o afastamento trabalhista.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Considera constitucional a parte do afastamento porque os entes têm competência comum para promover políticas de saúde (CF, art. 23, II). Contudo, a competência comum é material (execução de ações), não legislativa. Mesmo que o incentivo à prevenção do câncer seja relevante, a criação de um direito trabalhista (afastamento remunerado) é matéria de legislação privativa da União. A competência concorrente em saúde (art. 24, XII) permite normas gerais, mas o Estado não pode impor obrigações trabalhistas distintas das federais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a constitucionalidade à extensão do benefício aos servidores públicos efetivos. O problema não é a simetria, mas a competência legislativa. Ainda que o benefício fosse igual para celetistas e estatutários, o Estado não pode dispor sobre direito do trabalho (celetistas). A legislação sobre servidores públicos estaduais cabe ao próprio Estado (art. 39, caput), mas isso não autoriza a criação de regra trabalhista para empregados privados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a vedação de corte de fornecimento é constitucional por ser matéria de competência concorrente sobre relações de consumo (art. 24, VIII). Ocorre que o fornecimento de energia elétrica é competência administrativa e legislativa privativa da União (arts. 21, XII, “b” e 22, IV), conforme jurisprudência pacífica do STF (ADI 5.961, ADI 7.725). Já o serviço de água é de titularidade municipal. Portanto, o Estado não pode legislar sobre interrupção desses serviços, restando igualmente inconstitucional essa parte — o que reforça que a lei como um todo é inválida, mas a alternativa A já aponta corretamente o vício no ponto trabalhista.

Gabarito: letra A — apenas ela identifica a inconstitucionalidade do afastamento sem desconto por invasão da competência privativa da União sobre direito do trabalho.

MNEMÔNICO
CAPACETE de PM
CCivilAAgrárioPPenalAAeronáuticoCComercialEEleitoralTTrabalhoEEspacialPProcessualMMarítimo
Competência legislativa privativa da União (art. 22 CF/88)

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