Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — VUNESP 2025
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
vu097040
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado do CREAS
Nos termos da lei de condomínios, o síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto
Ade dois-terços dos condôminos, presentes, em assembleia-geral especialmente convocada.
Bda maioria absoluta dos condôminos, presentes, em assembleia-geral.
Cmínimo de condôminos que representem dois-terços do total das frações ideais.
Dmínimo de condôminos que representem a maioria absoluta do total das frações ideais.
Eda maioria simples dos condôminos, presentes, em assembleia-geral especialmente convocada.
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GabaritoA — de dois-terços dos condôminos, presentes, em assembleia-geral especialmente convocada.
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Condomínio – Destituição do Síndico
Gabarito: letra A. Conforme o art. 1.349 do Código Civil, na omissão da convenção, o síndico pode ser destituído pelo voto de dois terços dos condôminos presentes, em assembleia especialmente convocada para esse fim. Nenhuma das demais alternativas corresponde a esse quórum específico.
A banca testa a literalidade do dispositivo, que exige três elementos cumulativos: (1) assembleia especialmente convocada, (2) quórum de dois terços e (3) contagem sobre os condôminos presentes, não sobre frações ideais.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 1.349 do CC: "dois-terços dos condôminos, presentes, em assembleia-geral especialmente convocada". É o quórum especial para destituição quando a convenção é omissa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa exige "maioria absoluta dos condôminos, presentes, em assembleia-geral" (sem convocação especial). O art. 1.349 exige dois terços, não maioria absoluta. Além disso, a assembleia deve ser especialmente convocada para esse fim.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Troca o critério de "condôminos presentes" por "dois-terços do total das frações ideais". O quórum para destituição é calculado sobre as pessoas presentes, não sobre as frações ideais (art. 1.349). Esse erro é comum: as frações ideais são usadas para outras deliberações (art. 1.352), não para destituição do síndico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acumula dois erros: (a) exige "maioria absoluta" (quando o correto é dois terços); (b) refere-se a "fração ideal total" (quando o correto é condôminos presentes). Nenhum dos elementos corresponde ao art. 1.349.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora preveja assembleia especialmente convocada, o quórum é de "maioria simples dos condôminos presentes" — insuficiente. O art. 1.349 exige dois terços.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de condomínio, memorize os quóruns especiais: destituição do síndico (art. 1.349) = 2/3 dos presentes em assembleia especialmente convocada; reconstrução/venda (art. 1.357) = metade mais uma das frações ideais; deliberações ordinárias (art. 1.352) = maioria dos presentes que representem ao menos metade das frações.