Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação — VUNESP 2025

Direito CivilTroca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Código
vu097042
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado do CREAS
Nos termos do Código Civil, em relação ao contrato estimatório,
  1. Ao consignante entrega bens imóveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
  2. Bo consignatário se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
  3. Co consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, salvo se por fato a ele não imputável.
  4. Da coisa consignada poderá ser objeto de penhora pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
  5. Eo consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contrato Estimatório

Gabarito: letra E. O contrato estimatório, disciplinado nos arts. 534 a 537 do Código Civil, estabelece que o consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição (art. 537). Todas as demais alternativas invertem ou alteram o texto literal da lei, sendo, portanto, incorretas.

A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos. Cada alternativa incorreta troca uma palavra‑chave por seu oposto, exigindo atenção redobrada ao texto normativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca substitui termos centrais dos artigos por seus antônimos:

  • A: “bens imóveis” (art. 534: “bens móveis”);

  • B: “se exonera” (art. 535: “não se exonera”);

  • C: “salvo se por fato a ele não imputável” (art. 535: “ainda que por fato a ele não imputável”);

  • D: “poderá ser objeto de penhora” (art. 536: “não pode ser objeto de penhora”).

Decore a redação exata de cada artigo para não cair nessas inversões.


Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 534 determina que o consignante entrega bens móveis ao consignatário. A alternativa troca “móveis” por “imóveis”, alterando o objeto do contrato.

Art. 534CC

Código Civil, art. 534: “Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.”

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 535 afirma exatamente o oposto: o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço se a restituição se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. A alternativa inverte o verbo e suprime o “ainda que”.

Art. 535CC

Código Civil, art. 535: “O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.”

Alternativa C — ❌ Incorreta

Novamente o art. 535: o dispositivo não estabelece exceção (“salvo se”). A impossibilidade de restituir sempre obriga o consignatário a pagar o preço, mesmo sem culpa. A locução “salvo se” desnatura a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 536 veda expressamente a penhora ou o sequestro da coisa consignada pelos credores do consignatário enquanto não pago integralmente o preço. A alternativa afirma o contrário (“poderá ser objeto de penhora”).

Art. 536CC

Código Civil, art. 536: “A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.”

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz integralmente o art. 537: o consignante não pode dispor da coisa antes da restituição ou comunicação da restituição. É a única alternativa fiel ao texto legal.

Art. 537CC

Código Civil, art. 537: “O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.”


PEGA ESSA DICA!

Nas questões sobre contratos típicos foque na letra da lei — a banca costuma fazer inversões pontuais. Grife e memorize os verbos e as conjunções (não se exonera, ainda que, não pode).

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/vu097042