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Questão de Controle Externo — Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF — VUNESP 2025

Controle ExternoJurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF
Código
vu097048
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado do CREAS
A respeito do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
  1. AO Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.
  2. BÉ constitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.
  3. CO Tribunal de Contas pode exercer o controle abstrato de constitucionalidade de uma norma, quando a medida se mostrar imprescindível para o exercício do controle externo.
  4. DÉ ilegal e inconstitucional a desconsideração da pessoa jurídica pelo TCU, de modo a alcançar o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na prática de atos lesivos ao erário público.
  5. EA competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, subordina-se à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.
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GabaritoA — O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle Externo pelos Tribunais de Contas – Jurisprudência do STF

Gabarito: letra A. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é entidade sui generis, não integrante da Administração Pública, não estando sujeita ao controle externo do Tribunal de Contas da União nem de qualquer outro órgão (ADI 3.026). As demais alternativas conflitam com a jurisprudência do STF sobre os limites e possibilidades do controle exercido pelos Tribunais de Contas.

Alternativa

Enunciado (resumido)

Posição do STF

Fundamento

A

OAB não presta contas ao TCU

✅ Correta (gabarito)

ADI 3.026: OAB é entidade sui generis, fora da Administração Pública

B

Norma local que autoriza exame prévio de contratos pelo TC

❌ Incorreta

Art. 71 CF: controle é a posteriori; sustação cabe ao Legislativo

C

TC pode fazer controle abstrato de constitucionalidade

❌ Incorreta

Função privativa do Judiciário (MS 25.888)

D

Desconsideração da pessoa jurídica pelo TCU é sempre ilegal

❌ Incorreta

STF admite em casos excepcionais (abuso, simulação, fraude)

E

Negativa de registro de admissão pelo TCE subordina-se à revisão do Legislativo

❌ Incorreta

Competência técnica do TC é autônoma, não revisável pelo Legislativo

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O STF, no julgamento da ADI 3.026, firmou que a OAB não se insere na Administração Pública, sendo entidade autônoma e independente. Por essa razão, seus conselhos não estão obrigados a prestar contas ao TCU ou a qualquer órgão externo de controle. A decisão baseia-se na natureza sui generis da Ordem, que exerce função essencial à justiça, mas não integra a estrutura estatal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A CF/88 atribui aos Tribunais de Contas competências taxativas (art. 71), entre as quais não se inclui o exame prévio de validade de contratos. O controle sobre contratos ocorre a posteriori, e a sustação, quando necessária, é feita pelo Congresso Nacional, não pelo Tribunal. Logo, norma local que pretenda ampliar essa competência é inconstitucional por violar o modelo federal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os Tribunais de Contas não exercem jurisdição, tampouco podem realizar controle abstrato de constitucionalidade. Essa função é privativa do Poder Judiciário, especialmente do STF no âmbito do controle concentrado. O STF já se manifestou nesse sentido (MS 25.888), reafirmando que a atuação dos Tribunais de Contas limita-se ao controle concreto de legalidade, legitimidade e economicidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora a desconsideração da personalidade jurídica pelo TCU não seja amplamente admitida, o STF, em casos excepcionais de abuso de forma, simulação ou fraude, entende que o Tribunal pode desconsiderar a pessoa jurídica para responsabilizar os verdadeiros responsáveis por atos lesivos ao erário. A alternativa erra ao afirmar de forma absoluta que a medida é sempre ilegal e inconstitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D afirma que a desconsideração da personalidade jurídica pelo TCU é sempre ilegal e inconstitucional. No entanto, o STF admite que, em situações de abuso de forma ou fraude, o TCU pode, excepcionalmente, desconsiderar a pessoa jurídica para alcançar o patrimônio dos responsáveis. Cuidado com generalizações absolutas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A competência do Tribunal de Contas para apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal (art. 71, III, CF) é exercida em caráter final. A decisão do Tribunal que nega registro não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo; este apenas pode, no julgamento anual das contas do Chefe do Executivo, deixar de prevalecer o parecer prévio do Tribunal (art. 31, §2º, CF), mas não rever a decisão específica de admissão. Portanto, a afirmação está incorreta.

Gabarito: letra A

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