Questão de Administração Financeira e Orçamentária — A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal — VUNESP 2025
Administração Financeira e Orçamentária›A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
vu097049
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado do CREAS
O secretário de educação do município X deseja deflagrar concurso interno para prover o cargo de diretor escolar. O processo seletivo deverá ser realizado entre os ocupantes do cargo de professor, que, por previsão legal, possuem a prerrogativa de ocupar a função de direção e receber o respectivo aumento de remuneração. A intenção, contudo, é dar início ao processo seletivo no mês de agosto do último ano de exercício do mandado eletivo, momento em que também se pretende enviar à Câmara Municipal projeto de lei que aumenta a remuneração dos docentes. Com base na situação hipotética em o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afirmar que
Aa seleção de novos diretores será nula, salvo se o atual mandatário do cargo de prefeito for reeleito.
Bo ato de enviar projeto de lei com esse conteúdo será nulo, independentemente de sua aprovação pela Câmara Municipal.
Ca seleção e a contratação de novos diretores até o fim do ano serão nulas, caso importem aumento de despesa com pessoal.
Do aumento de remuneração será nulo, salvo se estiver previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Eos atos são válidos, pois o dispositivo que veda a adoção dessas medidas foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoC — a seleção e a contratação de novos diretores até o fim do ano serão nulas, caso importem aumento de despesa com pessoal.
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Despesa com Pessoal na LRF: Nulidade dos Atos no Final do Mandato
Gabarito: letra C. A seleção e a contratação de novos diretores até o fim do ano serão nulas, caso importem aumento de despesa com pessoal, pois o art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) declara nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento dessa despesa nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder. A situação narrada ocorre em agosto do último ano do mandato, exatamente dentro dessa janela de vedação.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) é o estatuto que disciplina a gestão fiscal responsável, impondo limites e vedações para evitar que um gestor, no fim do mandato, comprometa as finanças do ente para o sucessor. Uma das principais preocupações da lei é o controle da despesa com pessoal, que representa um dos maiores itens de gasto dos entes públicos e possui limites rígidos (50% da RCL para a União e 60% para Estados e Municípios). Para além dos limites, a LRF estabelece nulidades de pleno direito para atos que aumentem essa despesa em períodos críticos, como o final do mandato.
O art. 21 da LRF é o dispositivo central dessa proteção. Ele elenca quatro hipóteses de nulidade, sendo a segunda (inciso II) a que se aplica ao caso: é nulo o ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão. A lógica é clara: impedir que o gestor "queime a largada" e deixe um passivo de pessoal para o próximo mandato, sem que haja recursos ou planejamento para suportá-lo. A regra vale para todos os Poderes e órgãos autônomos, e o § 1º do mesmo artigo reforça que as restrições se aplicam inclusive durante o período de recondução ou reeleição — ou seja, mesmo que o prefeito seja reeleito, a vedação permanece.
No caso concreto, o secretário de educação deseja realizar concurso interno para diretor escolar em agosto do último ano do mandato, e o aumento de remuneração dos docentes (que também ocuparão a função de direção) é pretendido. Ambos os atos — a seleção/contratação e o envio do projeto de lei que aumenta a remuneração — podem resultar em aumento de despesa com pessoal. Como agosto está dentro dos 180 dias anteriores ao final do mandato (que termina em 31 de dezembro), tais atos são nulos de pleno direito, caso importem aumento de despesa com pessoal. A alternativa C captura exatamente essa hipótese.
A distinção crucial que a questão explora é entre o ato de seleção/contratação e o ato de envio do projeto de lei. O envio do projeto de lei em si não é nulo — a nulidade recai sobre a aprovação, edição ou sanção da norma que aumente a despesa, conforme o inciso IV do art. 21. Já a seleção e a contratação de novos diretores, se importarem aumento de despesa, são nulas por força do inciso II. A banca também tenta confundir com a hipótese de reeleição (que não afasta a nulidade, conforme o § 1º) e com a previsão na LDO (que não é o requisito para afastar a nulidade do art. 21).
Art. 21, §1LC-101-2000
Art. 21 — É nulo de pleno direito I — o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda [...] II — o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 III — o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 IV — a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando [...] § 1º — As restrições de que tratam os incisos II, III e IV I — devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e II — aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20
Guarde a fronteira entre os incisos II e IV do art. 21: o inciso II veda o ato (seleção, contratação, nomeação) que aumente a despesa nos 180 dias finais; o inciso IV veda a aprovação/edição/sanção de norma que aumente a despesa nesse mesmo período. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Ato praticado
Natureza do ato
Aumento de despesa com pessoal?
Dentro dos 180 dias finais do mandato?
Consequência (art. 21, LRF)
Seleção/contratação de novos diretores (agosto)
Ato administrativo (inciso II)
Sim
Sim
Nulo de pleno direito
Envio de projeto de lei que aumenta remuneração
Ato preparatório (não é aprovação/edição/sanção)
Não gera aumento por si só
Sim
Válido (nulidade só recai sobre aprovação/edição/sanção — inciso IV)
Reeleição do prefeito
Circunstância superveniente
—
—
Não afasta a nulidade (§ 1º, I)
Previsão do aumento na LDO
Instrumento de planejamento
—
—
Não afasta a nulidade (art. 21 é regra autônoma)
Nulidades do art. 21 (LRF)
1Inciso II — ato que aumenta despesa
180 dias antes do fim do mandato
Seleção/contratação/nomeação
2Inciso IV — norma que aumenta despesa
Aprovação/edição/sanção de lei
Plano de reestruturação de carreiras
3Reeleição não afasta (art. 21, §1º, I)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a seleção de novos diretores será nula, salvo se o atual mandatário for reeleito. O erro está na ressalva: o § 1º, I, do art. 21 da LRF determina que as restrições devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição. Ou seja, a reeleição não afasta a nulidade — o ato continua nulo mesmo que o prefeito seja reconduzido. A banca inverte a regra para confundir o candidato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o ato de enviar projeto de lei com esse conteúdo será nulo, independentemente de sua aprovação. O erro está no objeto da nulidade: o inciso IV do art. 21 declara nula a aprovação, edição ou sanção da norma, não o simples envio do projeto. O envio é um ato preparatório do processo legislativo, que não gera aumento de despesa por si só. A nulidade só se concretiza com a aprovação e sanção da lei que aumente a despesa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A seleção e a contratação de novos diretores até o fim do ano serão nulas, caso importem aumento de despesa com pessoal. É a aplicação literal do inciso II do art. 21 da LRF: é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato. Como a seleção ocorre em agosto do último ano do mandato (dentro da janela de 180 dias), e a contratação de diretores com aumento de remuneração importa aumento de despesa com pessoal, o ato é nulo. A alternativa espelha exatamente a regra legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o aumento de remuneração será nulo, salvo se estiver previsto na LDO. O erro está no requisito: a previsão na LDO não é a condição que afasta a nulidade do art. 21. A LDO trata das diretrizes orçamentárias e pode até prever o aumento, mas isso não o torna imune à vedação do final de mandato. A nulidade decorre do aumento de despesa com pessoal nos 180 dias finais, independentemente de previsão na LDO. A banca confunde o instrumento de planejamento com a regra de vedação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os atos são válidos porque o dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF. Não há qualquer declaração de inconstitucionalidade do art. 21 da LRF — pelo contrário, a norma é plenamente vigente e aplicável. A banca cria uma falsa premissa para induzir o candidato a erro. O art. 21 é um dos pilares do controle de despesa com pessoal na LRF e permanece em pleno vigor.
A regra de ouro para a prova: todo ato que aumente a despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato é nulo de pleno direito, e a reeleição não salva o ato. Memorize os quatro incisos do art. 21 e a distinção entre ato (inciso II) e norma (inciso IV).