Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — VUNESP 2025
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
vu097167
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, é correto afirmar que a
Aprogressividade do imposto ofende ao princípio da capacidade contributiva.
Bprogressividade do imposto em razão do valor do imóvel ofende ao princípio da isonomia tributária.
Catualização da base de cálculo do imposto pelo Poder Executivo municipal, com base em qualquer limite da inflação, ofende ao princípio da legalidade.
Dadoção de alíquotas diferenciadas do imposto de acordo com o uso do imóvel está de acordo com os preceitos constitucionais.
Eadoção de alíquotas diferenciadas do imposto tendo por base a localização do imóvel ofende ao princípio da não discriminação.
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GabaritoD — adoção de alíquotas diferenciadas do imposto de acordo com o uso do imóvel está de acordo com os preceitos constitucionais.
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IPTU – Progressividade e Alíquotas Diferenciadas
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 156, §1º, II, autoriza expressamente a adoção de alíquotas diferenciadas do IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel. Portanto, tal prática está em conformidade com os preceitos constitucionais, contrariando as demais alternativas que apontam ofensa a princípios.
Art. 156, §1CF/88
"§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."
Alternativa
Afirmação sobre IPTU
Conformidade Constitucional
Fundamento (CF/STF)
A
Progressividade ofende capacidade contributiva
❌ Incorreta
Art. 145, §1º – a progressividade realiza a capacidade contributiva
B
Progressividade por valor ofende isonomia
❌ Incorreta
Art. 156, §1º, I – equidade vertical, não viola isonomia
C
Atualização da base pelo Executivo ofende legalidade
❌ Incorreta
Súmula 160 STF – correção monetária não exige lei formal
D
Alíquotas diferenciadas por uso são constitucionais
✅ Correta
Art. 156, §1º, II – autorização expressa
E
Alíquotas diferenciadas por localização ofendem não discriminação
❌ Incorreta
Art. 156, §1º, II – discriminação justificada pela CF
IPTU (art. 156, §1º, CF)
1Progressividade
Em razão do valor do imóvel (I)
No tempo (art. 182, §4º, II)
2Alíquotas diferenciadas (II)
Pela localização
Pelo uso
3Atualização da base de cálculo (III)
Por lei
Correção monetária pelo Executivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A progressividade do IPTU é um instrumento que concretiza o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF), pois tributa mais quem possui maior valor de imóvel. Logo, não ofende tal princípio; ao contrário, o realiza.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A progressividade em razão do valor do imóvel é expressamente prevista no art. 156, §1º, I, da CF. Ela representa a aplicação da equidade vertical (tratar desigualmente os desiguais), não violando a isonomia, mas sim promovendo a justiça fiscal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A atualização da base de cálculo do IPTU pelo Poder Executivo é permitida, desde que observados critérios estabelecidos em lei municipal (art. 156, §1º, III, CF). A jurisprudência do STF (Súmula 160) admite a correção monetária pela inflação oficial sem necessidade de lei formal, por não constituir majoração real. Portanto, não ofende o princípio da legalidade, desde que dentro dos limites legais e inflacionários.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 156, §1º, II, da CF, é constitucional a adoção de alíquotas diferenciadas do IPTU em função do uso do imóvel. Essa diferenciação é um instrumento de extrafiscalidade e política urbana, plenamente válida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A própria Constituição (art. 156, §1º, II) autoriza alíquotas diferenciadas com base na localização do imóvel. Logo, não há ofensa ao princípio da não discriminação (ou isonomia), pois a discriminação é justificada pela necessidade de tratamento desigual de realidades distintas.