Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Decadência — VUNESP 2025

Direito TributárioDecadência
Código
vu097168
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Tratando-se de tributo lançado por homologação, salvo se comprovado dolo, fraude ou simulação, caso a Fazenda Pública permaneça inerte durante o prazo de cinco anos, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito correspondente. Referido prazo é contado a partir
  1. Ada data do pagamento antecipado realizado pelo sujeito passivo.
  2. Bda data da ocorrência do fato gerador do tributo objeto do pagamento antecipado.
  3. Cdo conhecimento pelo sujeito ativo do pagamento realizado antecipadamente pelo sujeito passivo.
  4. Dde primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  5. Ede primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado for realizado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — da data da ocorrência do fato gerador do tributo objeto do pagamento antecipado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento por homologação – prazo de homologação tácita

Gabarito: letra B. No lançamento por homologação, o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública homologar o pagamento antecipado conta-se da ocorrência do fato gerador, e não do pagamento, do conhecimento ou do exercício seguinte (art. 150, §4º do CTN).

A banca testa o conhecimento do marco inicial do prazo de homologação tácita, distinto da regra geral de decadência para constituição do crédito (art. 173, I). O art. 150, §4º do CTN disciplina:

Art. 150, §4CTN

Art. 150, §4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A data do pagamento antecipado não é o marco inicial. O pagamento é o ato do sujeito passivo, mas o prazo para homologação corre a partir do fato gerador.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que determina o art. 150, §4º: o prazo de cinco anos conta-se da ocorrência do fato gerador.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há previsão de que o prazo conte do conhecimento pela Fazenda. O §4º estabelece o fato gerador como termo inicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Esta regra (primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado) é a do art. 173, I, aplicável ao lançamento de ofício, não ao lançamento por homologação com pagamento antecipado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O primeiro dia do exercício seguinte ao pagamento também não é previsto. A lei usa exclusivamente o fato gerador.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral de decadência (art. 173, I – primeiro dia do exercício seguinte) e o prazo especial da homologação tácita (art. 150, §4º – fato gerador). O candidato pode ser induzido a escolher a alternativa D, que corresponde à regra geral, mas não se aplica ao caso de homologação tácita.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/vu097168