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Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — VUNESP 2025

Legislação de TrânsitoInfrações
Código
vu097201
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
Condutor de Veículos
De acordo com o artigo 191 do CTB, forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem é considerada uma infração gravíssima, e, ao condutor, será aplicada a penalidade de
  1. Amulta (duas vezes) e apreensão do veículo.
  2. Bmulta (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
  3. Cmulta (quatro vezes) e suspensão do direito de dirigir.
  4. Dmulta (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.
  5. Emulta (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
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GabaritoE — multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração Gravissima - Art. 191 do CTB

Gabarito: letra E. Conforme o art. 191 do Código de Trânsito Brasileiro, a conduta de forçar passagem entre veículos que, em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar ultrapassagem é infração gravíssima, punida com multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. A literalidade do dispositivo é clara.

Art. 191CTB

Art. 191 — "Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir."

A questão exige a memorização do multiplicador exato da multa, que é dez vezes. As demais alternativas trazem números distintos (duas, três, quatro ou cinco vezes) e, em alguns casos, a penalidade de apreensão do veículo, que não se aplica a este artigo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma multa (duas vezes) e apreensão do veículo. O art. 191 prevê multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir, não apreensão. O valor "duas vezes" não corresponde a nenhuma infração padrão; a multa em dobro (duas vezes) aparece apenas como reincidência no parágrafo único do mesmo artigo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. O multiplicador "três vezes" é típico de infrações como excesso de velocidade superior a 50% (art. 218, III) ou transitar em calçadas (art. 193), mas não do art. 191.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma multa (quatro vezes) e suspensão. Não há previsão de multa com fator quatro para infrações gravíssimas no CTB; o número mais próximo é o cinco vezes, que aparece em ultrapassagens proibidas (arts. 202 e 203) ou na ausência de autorização para condução de escolares (art. 230, XX).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma multa (cinco vezes) e suspensão. Esse valor é correto para infrações como ultrapassar pela contramão em local proibido (art. 203, V) ou ultrapassar pelo acostamento (art. 202, I e II). Contudo, o art. 191 exige dez vezes.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o previsto no caput do art. 191: infração gravíssima, penalidade de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. O parágrafo único ainda prevê a aplicação em dobro da multa em caso de reincidência no período de 12 meses.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre diferentes multiplicadores de multa para infrações gravíssimas. Memorize: art. 191 = 10x; arts. 202 e 203 = 5x; art. 193 e 218, III = 3x. Nunca caia na tentação de achar que "dez vezes" é exagerado — é o texto legal.

Gabarito: letra E

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