Questão de Contabilidade Pública — Restos a Pagar — VUNESP 2025
Contabilidade Pública›Restos a Pagar
Código
vu097223
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador
Quanto aos Restos a Pagar,
Aconsideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não as pagas até o dia 31 de dezembro, sem distinguir as processadas das não processadas.
Bos empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, serão computados como Restos a Pagar após o primeiro ano de vigência do crédito.
Cos Restos a Pagar não fazem parte da dívida flutuante.
Dos Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Esão provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas.
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GabaritoD — os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Restos a Pagar (Lei nº 4.320/1964)
Gabarito: letra D. Os Restos a Pagar do exercício são computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 4.320/1964. Essa é a regra que a alternativa D reproduz fielmente.
Restos a Pagar são as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (liquidadas e não pagas) das não processadas (empenhadas e não liquidadas). A inscrição em Restos a Pagar é um fato contábil que envolve receita e despesa extraorçamentárias: ao inscrever, o ente registra uma receita extraorçamentária (entrada de recursos para pagamento futuro) e, no exercício seguinte, o pagamento é uma despesa extraorçamentária. Essa mecânica é essencial para entender por que a alternativa D está correta e as demais erradas.
A banca explora a confusão entre os conceitos de Restos a Pagar, dívida flutuante e receitas de capital. Vamos analisar cada alternativa.
Critério
Restos a Pagar
Receitas de Capital
Conceito
Despesas empenhadas e não pagas até 31/12
Recursos de constituição de dívidas, conversão de bens etc.
Natureza
Despesa (inscrição = receita extraorçamentária)
Receita orçamentária
Dívida flutuante
Fazem parte (art. 92, I)
Não se aplica
Inscrição
Distingue processadas e não processadas (art. 36)
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os Restos a Pagar são as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, sem distinguir as processadas das não processadas. Isso contraria o art. 36 da Lei nº 4.320/1964, que exige a distinção:
Art. 36Lei-4320
Art. 36 — "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas."
O erro está em "sem distinguir". A distinção é obrigatória e tem reflexos contábeis e fiscais (por exemplo, os não processados têm prazo de validade até 30 de junho do 2º ano subsequente, enquanto os processados, em regra, não podem ser cancelados).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa diz que os empenhos à conta de créditos com vigência plurianual, não liquidados, serão computados como Restos a Pagar após o primeiro ano de vigência do crédito. O art. 36, parágrafo único, da Lei nº 4.320/1964 determina que isso ocorre no último ano de vigência:
Lei nº 4.320/1964:
Parágrafo único — "Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito."
A pegadinha é a troca de "último" por "primeiro". O candidato que não conhece a literalidade marca errado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os Restos a Pagar não fazem parte da dívida flutuante. Isso é falso: o art. 92, I, da Lei nº 4.320/1964 inclui expressamente os Restos a Pagar na dívida flutuante:
Art. 92Lei-4320
Art. 92 — "A dívida flutuante compreende:
I — os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida."
A dívida flutuante é composta por compromissos exigíveis cujo pagamento independe de autorização orçamentária, como Restos a Pagar, serviços da dívida a pagar, depósitos e débitos de tesouraria. A alternativa inverte a relação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 4.320/1964:
Lei nº 4.320/1964:
Parágrafo único — "Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária."
Essa é a lógica do Balanço Financeiro: a inscrição de Restos a Pagar é uma receita extraorçamentária (entrada de recursos que não transita pelo orçamento), que compensa a despesa orçamentária empenhada no exercício. No exercício seguinte, o pagamento é uma despesa extraorçamentária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os Restos a Pagar são provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas. Isso é a definição de Receitas de Capital, conforme o art. 11, § 2º, da Lei nº 4.320/1964:
Art. 11, §2Lei-4320
Art. 11, § 2º — "São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente."
Restos a Pagar são despesas empenhadas e não pagas, não receitas. A alternativa confunde o conceito de Restos a Pagar com o de receita de capital.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura conceitos de institutos vizinhos: na alternativa E, troca Restos a Pagar por Receitas de Capital; na C, inverte a relação com a dívida flutuante; na B, troca "último ano" por "primeiro ano". Fique atento à literalidade do art. 36 e do art. 92 — são os mais cobrados nesse tema.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte um esquema mental: Restos a Pagar = despesa empenhada não paga (processada = liquidada; não processada = não liquidada). Inscrição = receita extraorçamentária; pagamento = despesa extraorçamentária. E lembre: fazem parte da dívida flutuante. Esses três pontos resolvem a maioria das questões.