Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — VUNESP 2025
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
vu097821
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria
Para fins de falsidade, o cartão de crédito ou débito, por expressa disposição do parágrafo único do art. 298 do CP,
Aequipara-se a documento público, sem exceção.
Bequipara-se a documento particular, sem exceção.
Cequipara-se a documento público, mas apenas se o banco emissor for público.
Dequipara-se a documento particular, mas apenas se o banco emissor não for público.
Enão é passível de falsificação.
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GabaritoB — equipara-se a documento particular, sem exceção.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Falsificação de cartão de crédito ou débito (art. 298, parágrafo único do CP)
Gabarito: letra B. O parágrafo único do art. 298 do Código Penal equipara o cartão de crédito ou débito a documento particular para fins de falsificação, sem qualquer exceção (banco emissor público ou privado). É a letra expressa da lei.
A banca testa o conhecimento da literalidade do dispositivo, que foi inserido pela Lei 12.737/2012. A tentação de enquadrar o cartão como documento público (por envolver instituições financeiras) ou de criar uma distinção baseada na natureza do emissor é a armadilha clássica.
Art. 298CP
"Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Equipara o cartão a documento público sem exceção. Afronta a literalidade do parágrafo único, que expressamente diz "documento particular". Não há fundamento legal para essa equiparação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o cartão se equipara a documento particular sem exceção. É a transcrição fiel do dispositivo. O crime de falsificação será o do art. 298 CP (falsificação de documento particular), e não o art. 297 (documento público).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Equipara a documento público condicionado ao banco emissor ser público. Erro duplo: (a) não é documento público; (b) a lei não faz distinção quanto à natureza do emissor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Equipara a documento particular apenas se o banco emissor não for público. A lei não estabelece essa condição. A equiparação é ampla, valendo para cartões emitidos por bancos públicos, privados, cooperativas de crédito etc.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o cartão não é passível de falsificação. Absurdo: o próprio parágrafo único foi criado justamente para tipificar a falsificação de cartão de crédito/débito, que antes gerava controvérsia jurisprudencial.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser tentado a associar cartão de crédito a documento público por envolver instituição financeira regulada pelo Banco Central, mas a lei é clara: trata-se de documento particular. A banca explora essa confusão, criando exceções inexistentes (banco público vs. privado). Decore: o art. 298, parágrafo único, equipara cartão de crédito/débito a documento particular, sem qualquer condicionante.