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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
vu097824
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria
A respeito dos precedentes do Supremo Tribunal Federal em matéria de mandado de segurança, é correto afirmar que
  1. Aé lícito ao impetrante desistir do mandado segurança, mesmo sem a concordância da autoridade coatora, a qualquer momento antes do término do julgamento.
  2. Bé inconstitucional lei que fixa prazo de decadência para impetração de mandado de segurança e cuja concessão é impedida por controvérsia sobre a matéria de direito.
  3. Cé necessária a autorização expressa dos associados, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
  4. Do fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, a execução individual desse mesmo julgado.
  5. Ea entidade de classe terá legitimação para a impetração do mandado de segurança coletivo somente quando a pretensão veiculada represente interesse da integralidade de seus associados.
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GabaritoA — é lícito ao impetrante desistir do mandado segurança, mesmo sem a concordância da autoridade coatora, a qualquer momento antes do término do julgamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de segurança – precedentes do STF

Gabarito: alternativa A. O STF, em repercussão geral (Tema 530), consolidou que é lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, independentemente da concordância da autoridade coatora. As demais alternativas contrariam súmulas e teses do STF.

A questão exige conhecimento de súmulas e teses do STF sobre mandado de segurança. A alternativa A reproduz exatamente o teor do Tema 530 da repercussão geral. As demais ou invertem o entendimento ou impõem exigências não previstas.

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 530

STF – Tema 530 (Repercussão Geral):

"É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta por literalidade do Tema 530. O impetrante pode desistir sem concordância da autoridade coatora, a qualquer momento antes do fim do julgamento. A desistência é possível até mesmo após sentença concessiva, e não se aplica a regra do CPC que exige aquiescência do réu.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros: (1) a lei que fixa prazo de decadência para mandado de segurança é constitucional, conforme Súmula 632 do STF ("É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança."); (2) a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do writ, nos termos da Súmula 625 ("Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.").

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Súmula 629 do STF dispõe: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." Logo, a exigência de autorização expressa é descabida. Quanto à comprovação de filiação prévia para cobrança de valores pretéritos, o STF não impõe tal requisito como regra; o importante é a filiação existente no momento da impetração ou da execução, conforme jurisprudência consolidada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O mandado de segurança coletivo não obsta que o interessado promova individualmente a execução da sentença mandamental. O STF entende que os beneficiários podem executar individualmente o título judicial, salvo se houver vedação expressa no título. A afirmação de que o caráter coletivo representa obstáculo é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Súmula 630 do STF estabelece: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria." Portanto, a legitimação não exige que o interesse abranja a integralidade dos associados; basta que atinja uma parte da categoria.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as principais súmulas do STF sobre mandado de segurança: Súmulas 266, 267, 294, 319, 510, 512, 624, 625, 629, 630, 632 e o Tema 530. A banca VUNESP costuma cobrar o teor literal desses enunciados.

Gabarito: alternativa A.

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