Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2025
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu097886
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Rendas Municipais
A prefeitura de um município paulista estipulou alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU com base na metragem do imóvel: quanto maior o imóvel, maior a alíquota aplicada para o cálculo do tributo.Considerando as disposições constitucionais, é correto afirmar que a progressividade aplicada pelo município é
Aconstitucional, pois o IPTU pode ser progressivo em razão do tamanho, da localização e do uso do imóvel.
Binconstitucional, pois o IPTU somente pode ser progressivo em razão do valor, da localização e do uso do imóvel.
Cconstitucional, pois o IPTU pode ser progressivo em razão do valor, do tamanho, da localização, do uso do imóvel e do número de imóveis de propriedade do contribuinte.
Dinconstitucional, pois o IPTU somente pode ser progressivo em razão do valor, da localização, do uso do imóvel e do número de imóveis de propriedade do contribuinte.
Econstitucional, pois o IPTU pode ser progressivo em razão do valor, do tamanho, da localização e do número de imóveis de propriedade do contribuinte.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — inconstitucional, pois o IPTU somente pode ser progressivo em razão do valor, da localização e do uso do imóvel.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra B. A progressividade do IPTU com base na metragem do imóvel é inconstitucional, pois a Constituição Federal autoriza progressividade apenas em razão do valor do imóvel (progressividade fiscal) e alíquotas diferenciadas conforme localização e uso (art. 156, §1º, I e II). O tamanho (metragem) não está entre os critérios constitucionais.
Art. 156, §1CF/88
"Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."
Portanto, a prefeitura não pode estabelecer alíquotas progressivas com base na metragem. As alternativas que incluem "tamanho" ou "número de imóveis" como critérios válidos estão incorretas.
Critério
Previsto na CF (art. 156, §1º)
Inconstitucional
Valor do imóvel (progressividade fiscal)
✅ Sim (inciso I)
❌
Localização (alíquotas diferenciadas)
✅ Sim (inciso II)
❌
Uso do imóvel (alíquotas diferenciadas)
✅ Sim (inciso II)
❌
Tamanho/metragem
❌ Não
✅ Sim
Número de imóveis do contribuinte
❌ Não
✅ Sim
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma a constitucionalidade e inclui “tamanho” como critério de progressividade. A CF não prevê esse critério.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a inconstitucionalidade e lista os critérios corretos: valor, localização e uso. Está em perfeita consonância com o art. 156, §1º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera constitucional e acrescenta “tamanho” e “número de imóveis”, ambos não autorizados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora afirme inconstitucionalidade, inclui “número de imóveis” como critério permitido, o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera constitucional e inclui “tamanho” e “número de imóveis”, ambos indevidos.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: o IPTU admite progressividade no tempo (art. 182, §4º, II – extrafiscal) e progressividade fiscal em razão do valor venal (art. 156, §1º, I). Além disso, alíquotas podem ser diferenciadas por localização e uso (art. 156, §1º, II). Qualquer outro critério (metragem, número de imóveis) é inconstitucional.