Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — VUNESP 2025
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
vu097887
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Rendas Municipais
Determinada empresa localizada no município de Cuiabá exporta grãos de soja produzidos no município de Sinope e armazenados no Município de Santos.Diante dessa situação hipotética,
Ahá incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a exportação dos grãos, devido no município de Sinope, e sobre a armazenagem, devido no município de Santos.
Bhá incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a exportação dos grãos, devido no município de Cuiabá, e sobre a armazenagem, devido no município de Santos.
Cnão há incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nem sobre a exportação dos grãos, nem sobre a armazenagem.
Dnão há incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a exportação dos grãos, mas há sobre a armazenagem, devido no município de Santos.
Ehá incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a exportação dos grãos e sobre sua armazenagem, ambos devidos no município de Santos.
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GabaritoD — não há incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a exportação dos grãos, mas há sobre a armazenagem, devido no município de Santos.
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ISS – Não incidência e local da prestação
Gabarito: letra D. O ISS não incide sobre a exportação de grãos, pois a exportação de mercadorias não é serviço tributável pelo ISS e, mesmo que se considerasse serviço, a LC 116/2003 exclui da incidência as exportações de serviços para o exterior (art. 2º, I). Já o serviço de armazenagem é tributado pelo ISS, sendo o imposto devido no local onde o bem está armazenado (art. 3º, XVII), ou seja, no município de Santos. A banca cobra a aplicação dessas duas regras ao caso concreto.
A empresa localizada em Cuiabá exporta grãos produzidos em Sinope e armazenados em Santos. A exportação de grãos é operação de circulação de mercadoria (sujeita ao ICMS, não ao ISS). O ISS incide apenas sobre serviços listados na LC 116/2003; não há serviço de "exportação" na lista. Ademais, ainda que houvesse, a lei afasta o ISS nas exportações de serviços. O serviço de armazenagem (subitem 11.04 da lista – armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem) é tributável, e o local da prestação é onde o bem está guardado, conforme art. 3º, XVII da LC 116/2003.
Situação / Serviço
Incide ISS?
Fundamento Legal
Município Competente
Exportação de grãos
Não
Art. 2º, I, LC 116/2003 (exclusão das exportações de serviços para o exterior) + serviço não listado
—
Armazenagem dos grãos
Sim
Subitem 11.04 da lista anexa à LC 116/2003 (armazenamento, depósito, guarda)
Santos (art. 3º, XVII, LC 116/2003 – local do bem armazenado)
ISS sobre exportação de grãos
1Incide
Exportação não é serviço
LC 116/2003 exclui exportação
2Não incide
3ISS sobre armazenagem
Incide
Subitem 11.04 da lista
Local: onde o bem está (Santos)
Não incide
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Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma incidência de ISS sobre a exportação e sobre a armazenagem, com a exportação devida em Sinope. Erro duplo: a exportação não é fato gerador do ISS, e o local da armazenagem não seria Sinope, mas Santos.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Mantém a incidência sobre a exportação, agora com o imposto devido em Cuiabá. Continua errada quanto à exportação; o local da armazenagem também está trocado (deveria ser Santos, não Cuiabá).
Alternativa C – ❌ Incorreta
Nega a incidência também sobre a armazenagem. A armazenagem é serviço tributável, portanto há ISS sobre ela. Apenas a exportação está imune/não incidente.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o ISS não incide sobre a exportação dos grãos (não é serviço e, mesmo que fosse, a lei exclui) e que incide sobre a armazenagem, devida em Santos (local do armazenamento).
Alternativa E – ❌ Incorreta
Diz que o ISS incide tanto sobre exportação quanto sobre armazenagem, ambos em Santos. Erro na exportação (não incide).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao tratar a exportação de grãos como serviço tributável pelo ISS. A exportação de mercadoria não é serviço; além disso, mesmo os serviços de exportação são imunes (LC 116/2003, art. 2º, I). Outra armadilha é fixar o local do ISS da armazenagem no município do prestador (Cuiabá) em vez do local do bem (Santos).
PEGA ESSA DICA!
Para ISS, lembre-se: (1) a lei lista os serviços tributáveis; fora dela, não incide; (2) exportação de serviços para o exterior é não incidência; (3) serviços de armazenagem são tributados no local do bem. Monte uma tabela resumo das exceções de local.