Crimes contra a fé pública e contra a administração pública (CP)
Gabarito: letra E. O crime de excesso de exação (art. 316, §1º, CP) é doloso, não admitindo modalidade culposa, conforme a literalidade do dispositivo. As demais alternativas incorrem em erros quanto à natureza do sujeito ativo, à exigência de prejuízo ou à pena aplicável.
A questão exige conhecimento da literalidade dos tipos penais e da distinção entre crimes próprios e comuns.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, CP) é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O tipo não exige que o agente seja funcionário público. A banca tenta confundir ao sugerir que o papel público exige sujeito ativo especial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A falsidade ideológica (art. 299, CP) consuma-se com a conduta de omitir ou inserir declaração falsa, com o fim específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não se exige resultado prejuízo; é crime formal. A alternativa condiciona a punibilidade a prejuízo, o que é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP) é crime próprio, pois exige que o agente atue "no exercício de função pública" (ex.: tabelião). Não pode ser praticado por qualquer pessoa. A banca inverte a natureza do crime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O peculato-furto (art. 312, §1º) aplica a mesma pena do caput (peculato-apropriação), conforme expresso: "Aplica-se a mesma pena". Portanto, não é punido de forma mais grave. A banca tenta induzir a um erro de hierarquia entre as figuras.
Art. 312, §1º (CP): "Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O excesso de exação (art. 316, §1º, CP) descreve conduta dolosa (exigir tributo indevido ou empregar meio vexatório). Não há previsão de forma culposa, diferentemente do peculato culposo (art. 312, §2º). A inadmissibilidade de modalidade culposa é correta.
Art. 316, §1CP
Art. 316, §1º (CP): "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa."
Gabarito: letra E.