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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
vu097891
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Rendas Municipais
Considere que a equipe de fiscalização de tributos mobiliários realizou uma operação fiscal em uma tradicional empresa de radiodifusão da Cidade, denominada “Incorpora Sempre e Melhor”, ao verificar que todas as notas fiscais por ela emitidas estavam enquadradas como importação de serviços e, em sua avaliação, não sujeitas à incidência do ISSQN.O auditor fiscal, estranhando a situação, questionou os representantes da empresa sobre o motivo do não recolhimento do tributo, sendo informado de que, antes da Constituição Federal de 1988, a empresa obteve decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a desnecessidade de recolhimento do imposto nas operações de importação.Em razão disso, ainda que atualmente a importação de serviços seja considerada fato gerador do dever de recolher o tributo, os representantes da empresa alegam que, diante da coisa julgada e do direito assegurado pela nova Constituição ao respeito às decisões judiciais definitivas, mantêm o direito de não efetuar o pagamento do imposto.De toda forma, os representantes ponderaram que, para que seja lavrado auto de infração e exigido o pagamento do tributo, é necessário que seja previamente concedido prazo para apresentação de defesa administrativa.Com base na situação hipotética e à luz da teoria constitucional, é correto afirmar que
  1. Ao representante da empresa está correto, pois a coisa julgada formada em constituição anterior deve ser preservada na nova constituição.
  2. Bcomo, de acordo com a teoria original, o poder constituinte originário é ilimitado e incondicionado, a decisão judicial não pode ser utilizada como óbice à cobrança do tributo.
  3. Co setor de fiscalização não precisa conceder o direito de defesa na fase administrativa, pois a Constituição só torna obrigatório o respeito ao contraditório e a ampla defesa nos processos judiciais.
  4. Do representante da empresa está correto, pois a nova constituição assegura o respeito à coisa julgada, ressalvada a possibilidade de uma emenda à Constituição eliminar esse direito.
  5. Eo setor de fiscalização precisa conceder o direito de defesa, na extensão solicitada, pois a Constituição assegura que todo ato da administração, que afete o particular, seja precedido de prévia oitiva do interessado.
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GabaritoB — como, de acordo com a teoria original, o poder constituinte originário é ilimitado e incondicionado, a decisão judicial não pode ser utilizada como óbice à cobrança do tributo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teoria da Constituição: Poder Constituinte Originário e coisa julgada

Gabarito: letra B. O poder constituinte originário é ilimitado e incondicionado, podendo a nova Constituição afastar os efeitos de decisões judiciais anteriores, inclusive a coisa julgada formada sob a ordem constitucional pretérita. Assim, a empresa não pode opor a decisão judicial como obstáculo à cobrança do ISSQN exigido com base na CF/88.

A questão testa a diferença entre a proteção da coisa julgada no âmbito infraconstitucional e a supremacia do poder constituinte originário. A CF/88, ao entrar em vigor, rompe com a ordem anterior, podendo revogar ou modificar situações consolidadas, salvo se ela mesma as resguardar expressamente (o que não ocorre no caso de tributos, já que a competência para exigir o imposto foi reestabelecida). A coisa julgada formada sob a Constituição anterior não impede a aplicação das novas regras constitucionais.

1Características
Inicial
Autônomo
Ilimitado
Incondicionado
2Efeitos
Rompe com a ordem anterior
Pode afastar coisa julgada pretérita
Nova regra constitucional prevalece
3Coisa julgada (art. 5º, XXXVI)
Proteção intraconstitucional
Não se opõe a nova CF
Poder Constituinte Originário
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Poder Constituinte Originário: Características (Inicial, Autônomo, Ilimitado, Incondicionado); Efeitos (Rompe com a ordem anterior, Pode afastar coisa julgada pretérita, Nova regra constitucional prevalece); Coisa julgada (art. 5º, XXXVI) (Proteção intraconstitucional, Não se opõe a nova CF)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a coisa julgada formada em constituição anterior deve ser preservada na nova constituição. Isso contraria a teoria do poder constituinte originário, que é inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado. A nova Constituição pode dispor de modo diverso, não estando vinculada ao ordenamento anterior. A proteção à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) aplica-se às decisões proferidas sob a mesma ordem constitucional, não impedindo que a nova ordem estabeleça regra tributária divergente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com a teoria clássica do poder constituinte originário, ele é ilimitado e incondicionado, podendo romper com a ordem jurídica anterior. Assim, a decisão judicial que reconhecia a isenção do ISSQN, proferida antes da CF/88, não é óbice à incidência do tributo instituído pela nova ordem constitucional. O STF já firmou entendimento de que a coisa julgada não pode ser oposta a normas constitucionais supervenientes (nesse sentido, ADI 790 e RE 220689).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos (art. 5º, LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"). Portanto, a afirmação de que a Constituição só obriga o respeito ao contraditório em processos judiciais é falsa. No caso, a empresa tem direito à defesa administrativa antes da lavratura do auto de infração, como decorrência do devido processo legal substantivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A proteção à coisa julgada no art. 5º, XXXVI, da CF/88 refere-se às decisões proferidas sob a égide da própria Constituição, não àquelas formadas em Constituição anterior. O poder constituinte originário é soberano para modificar ou afastar os efeitos de decisões pretéritas, não havendo necessidade de emenda constitucional para tanto. Ademais, a ressalva quanto à emenda é irrelevante, pois uma emenda futura não alteraria a natureza originária do poder constituinte de 1988.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora a Constituição assegure o contraditório e a ampla defesa, não é correto afirmar que "todo ato da administração que afete o particular seja precedido de prévia oitiva do interessado". Em muitos casos, a oitiva pode ser posterior (como em medidas cautelares), ou dispensada por lei (ex.: lançamento por homologação). A generalização é indevida. No caso específico, o direito de defesa administrativa existe, mas a extensão solicitada ("previamente concedido prazo para apresentação de defesa") é razoável e deve ser observada, conforme a lei de processo administrativo. No entanto, o erro está na formulação absoluta, que não encontra respaldo constitucional literal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que a coisa julgada é imutável, mas o poder constituinte originário pode superá-la. O candidato tende a achar que a proteção constitucional à coisa julgada (art. 5º, XXXVI) seria absoluta, esquecendo que ela se aplica dentro da mesma ordem constitucional. Uma nova Constituição pode sim relativizar decisões pretéritas. Atenção: a súmula vinculante 24 do STF? Não, não se aplica. O importante é lembrar que o poder constituinte originário é ilimitado juridicamente.

Gabarito: letra B.

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