Questão de Contabilidade Geral — Balanço Patrimonial — VUNESP 2025
Contabilidade Geral›Balanço Patrimonial
Código
vu097905
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Rendas Municipais
Ao elaborar o Balanço Patrimonial em 31.12.2023, determinada empresa classificou a conta Arrendamento Mercantil a Pagar no valor de R$ 159.600,00 no Passivo não Circulante – exigível a longo prazo, pois tal conta representava um compromisso com vencimento para 30.06.2025. Ao elaborar, a pedido, um balanço patrimonial semestral em 30.06.2024, essa mesma conta seria classificada em
AReservas de capital a integralizar.
BResultado de exercícios futuros.
CExigível a longo prazo.
DPassivo circulante.
EResultado diferido.
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GabaritoD — Passivo circulante.
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Arrendamento Mercantil a Pagar – Classificação no Passivo
Gabarito: letra D. Em 30.06.2024, a dívida de R$ 159.600,00 com vencimento em 30.06.2025 deve ser classificada no Passivo Circulante, pois o prazo para o vencimento é de exatos 12 meses a partir da data do balanço semestral. Conforme o art. 180 da Lei 6.404/76, as obrigações com vencimento no exercício seguinte (ou até 12 meses) são circulantes; as demais, não circulantes. A banca testa justamente a mudança da data-base: o que era longo prazo em 31.12.2023 (vencimento > 12 meses) torna-se curto prazo em 30.06.2024 (vencimento ≤ 12 meses).
Art. 180Lei-6404
Art. 180 — "As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei."
Assim, em 30.06.2024, o exercício seguinte é 2025 (de 01.01.2025 a 31.12.2025). A dívida vence em 30.06.2025, dentro desse período, logo é circulante.
Reservas de capital a integralizar é conta do Patrimônio Líquido (reserva de capital), não tem relação com passivo exigível. Arrendamento mercantil a pagar é obrigação, não reserva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Resultado de exercícios futuros era uma conta do passivo não circulante (recebimentos antecipados) que foi extinta com a Lei 11.941/2009. Hoje, esses valores são classificados no passivo circulante ou não circulante a depender do prazo. Mesmo que existisse, não se aplica a uma obrigação de arrendamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exigível a longo prazo (Passivo Não Circulante) seria a classificação correta se o vencimento fosse superior a 12 meses a partir de 30.06.2024, mas não é (vence em 30.06.2025 = 12 meses exatos). Portanto, não se enquadra.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Passivo circulante. Como demonstrado, a dívida vence em até 12 meses da data do balanço (30.06.2024 a 30.06.2025), devendo ser classificada no circulante. O art. 180 da Lei 6.404/76 é claro: vencimento no exercício seguinte = circulante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Resultado diferido era outra conta extinta (antigo passivo para receitas diferidas). Após a Lei 11.941/2009, tais valores são tratados como passivo circulante ou não circulante. Não se aplica a arrendamento mercantil.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a classificação conforme a data-base. Em 31.12.2023 (balanço anual), a dívida vencia em 30.06.2025 → mais de 12 meses → não circulante. Em 30.06.2024 (balanço semestral), o mesmo vencimento está a 12 meses → circulante. O candidato pode, por inércia, manter a classificação anterior. Atenção à data!