Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2025
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu097926
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auxiliar de Controlador Geral
Assinale a alternativa correta no que se refere ao fato gerador tributário.
AQuando se tratar de situação de fato, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que a situação esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável.
BQuando se tratar de situação jurídica sob condição resolutória, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que a condição for implementada.
CQuando se tratar de situação jurídica sob condição suspensiva, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que for celebrado o negócio.
DPara fins de interpretar a definição legal do fato gerador, se faz de rigor levar em consideração a validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como, da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos.
ETratando-se de obrigação tributária acessória, seu fato gerador será qualquer situação que, nos termos da legislação aplicável, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
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GabaritoE — Tratando-se de obrigação tributária acessória, seu fato gerador será qualquer situação que, nos termos da legislação aplicável, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
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Fato gerador tributário no CTN
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o art. 115 do CTN, que define o fato gerador da obrigação acessória. As demais alternativas conflitam diretamente com os arts. 116, 118 e 115 do CTN, por inverterem o momento de ocorrência do fato gerador ou por contrariarem a regra de interpretação.
O Código Tributário Nacional (CTN) disciplina o fato gerador nos arts. 114 a 118. É essencial conhecer a letra da lei, pois a banca explora inversões e confusões típicas.
Fato gerador (CTN)
1Obrigação principal (art. 114)
Situação de fato (art. 116, I)
Circunstâncias materiais necessárias
Situação jurídica (art. 116, II)
Definitivamente constituída
Condição resolutória → constituição
Condição suspensiva → implemento
2Obrigação acessória (art. 115)
Prática ou abstenção de ato
Não configure pagamento de tributo
Não configure penalidade pecuniária
3Interpretação (art. 118)
Irrelevante validade jurídica dos atos
Irrelevante natureza do objeto/efeitos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, em situação de fato, o fato gerador ocorre quando a situação esteja “definitivamente constituída”. O art. 116, I, do CTN diz o oposto:
Art. 116, ICTN
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
O momento é o da verificação das circunstâncias materiais, não o da constituição definitiva (esta é própria da situação jurídica – inciso II). Erro: troca o critério da situação de fato pelo da situação jurídica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, na condição resolutória, o fato gerador ocorre com a implementação da condição. Na condição resolutória, a situação jurídica já está definitivamente constituída desde o início (a condição resolve, não suspende a eficácia). Portanto, o fato gerador ocorre no momento da constituição, nos termos do art. 116, II:
Art. 116, IICTN
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Erro: confunde condição resolutória com suspensiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, na condição suspensiva, o fato gerador ocorre no momento da celebração do negócio. Na condição suspensiva, a situação jurídica não está definitivamente constituída até o implemento da condição. Logo, o fato gerador só ocorre quando a condição se realiza (art. 116, II). Erro: inverte o momento – seria com a implementação, não com a celebração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que, para interpretar a definição legal do fato gerador, deve-se levar em conta a validade jurídica dos atos. O art. 118 do CTN determina justamente o contrário:
Art. 118CTN
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
Erro: inverte o comando – abstrai-se, não se leva em consideração.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve literalmente o art. 115 do CTN:
Art. 115CTN
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, §1º). Portanto, a definição está correta: o fato gerador acessório envolve atos distintos do pagamento, no interesse da arrecadação ou fiscalização. Alternativa correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do CTN. As alternativas A a D invertem ou distorcem os arts. 116, 118 e 115. Memorize o texto exato: situação de fato → circunstâncias materiais; situação jurídica → constituição definitiva; condição resolutória → desde o início; condição suspensiva → implemento; interpretação → abstrai-se da validade; obrigação acessória → ato que não configure pagamento.