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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — VUNESP 2025

Legislação FederalLei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
vu097934
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auxiliar de Controlador Geral
Uma determinada empresa contratada pelo município “Y” foi apenada com multa de 10% do seu faturamento, em decorrência de processo de responsabilização administrativa iniciado com lastro na Lei no 12.846/2013. O valor corresponde a cerca de 10 vezes o montante da vantagem ilegal auferida pela empresa e que levou à abertura do processo de responsabilização. Contrariada com a pena, a empresa apresentou recurso hierárquico contra a decisão, alegando que: (i) não teve a oportunidade de contraditório durante o curso do processo; (ii) que a pena não poderia ser superior ao montante da vantagem supostamente auferida pela empresa; (iii) que não é legal a aplicação de multa vinculada ao faturamento da empresa; (iv) não se pode falar em responsabilização da pessoa jurídica, mas apenas das pessoas físicas que compõem a direção da empresa. Com base nesse cenário, é correto afirmar, com base na Lei no 12.846/2013, que
  1. Anão é procedente a alegação de negativa do contraditório, pois este não é apresentado como exigência para o regular processamento da responsabilização administrativa.
  2. Bé procedente a alegação de que a Lei no 12.846/2013 veda a aplicação de multa administrativa em montante superior à vantagem ilegal auferida pela empresa com a prática do ato ilegal.
  3. Cé procedente a inviabilidade de responsabilização da pessoa jurídica por ato de corrupção nos termos da Lei no 12.846/2013, pois a empresa não possui capacidade de ação independente da dos seus membros dirigentes, não podendo agir com dolo.
  4. Da multa pode ser calculada, com base na Lei no 12.846/2013, como proporção do faturamento da empresa, podendo variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos.
  5. Ea multa não pode ser calculada como proporção do faturamento da empresa, segundo estabelece a Lei no 12.846/2013, mas pode ser superior ao valor da vantagem auferida pela empresa com a prática do ato de corrupção.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a multa pode ser calculada, com base na Lei no 12.846/2013, como proporção do faturamento da empresa, podendo variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) – Responsabilização administrativa

Gabarito: letra D. A multa administrativa na Lei 12.846/2013 pode ser calculada como proporção do faturamento bruto, variando de 0,1% a 20% (art. 6º, I), e a redação literal confirma que não há vedação a valor superior à vantagem auferida, apenas piso mínimo. As demais alegações são infundadas.

A banca testa o conhecimento do art. 6º, I, e dos princípios da responsabilidade objetiva e do contraditório. Vejamos cada alegação:

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alegação de que o contraditório não é exigido é falsa. O processo administrativo sancionador, inclusive o da Lei Anticorrupção, deve respeitar o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Portanto, a negativa de oportunidade de contraditório é sim procedente; a alternativa inverte o correto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a lei veda multa superior à vantagem auferida. O art. 6º, I, estabelece apenas um piso: a multa nunca será inferior à vantagem auferida. Não há teto relacionado à vantagem; a multa pode ser superior. Logo, a alegação da empresa é improcedente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Lei 12.846/2013 institui a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica (art. 2º), independentemente de dolo ou culpa de seus dirigentes. O art. 3º reforça que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a individual, e o §1º diz que ela ocorre independentemente da responsabilização das pessoas naturais. Portanto, a alegação de que só as pessoas físicas respondem é descabida.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 6º, I da Lei 12.846/2013:

Art. 6, ILei-12846

Art. 6º, I — "multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação"

A multa de 10% do faturamento, como no caso, está dentro da faixa legal. A assertiva está integralmente correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A primeira parte ("a multa não pode ser calculada como proporção do faturamento") é falsa, conforme art. 6º, I. A segunda parte ("pode ser superior ao valor da vantagem") é verdadeira. Como a alternativa começa com uma negação, está globalmente incorreta.

Gabarito: letra D.

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