Abuso de Autoridade – Identificação do Preso
Gabarito: letra E. O guarda municipal, como agente público, ao deixar de se identificar ao preso por ocasião da prisão, pratica o crime de abuso de autoridade previsto no art. 16 da Lei nº 13.869/2019.
Art. 16Lei-13869
Art. 16 — "Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
A conduta de não se identificar ao preso é expressamente tipificada como crime de abuso de autoridade, independentemente de outros desdobramentos. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fato é atípico, mas o art. 16 da Lei 13.869/2019 criminaliza exatamente essa omissão. Logo, há crime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta não configura contravenção penal de falsa identidade (prevista no art. 307 do CP, que exige atribuir-se falsa identidade para obter vantagem). Aqui, o tipo é omissivo: deixar de se identificar, ou identificar-se falsamente no contexto da prisão, como crime de abuso de autoridade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Há repercussão penal sim, pois a lei prevê pena de detenção e multa. Não se trata apenas de infração disciplinar; o fato é crime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) exige a finalidade de criar prova ou prejudicar direito, o que não é exigido pelo art. 16. Além disso, o tipo penal específico (abuso de autoridade) prevalece sobre o genérico.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O guarda municipal, ao deixar de se identificar ao preso, comete o crime de abuso de autoridade tipificado no art. 16 da Lei nº 13.869/2019, independentemente de sua função de guarda (que é agente público e pode prender em flagrante, conforme art. 301 do CPP). A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
Gabarito: letra E.