Questão de História — Era Vargas – 1930-1954 — VUNESP 2025
História›Era Vargas – 1930-1954
Código
vu098686
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Historiador
Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.(Decreto-Lei nº 25, de 30.11.1937. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm)Comparativamente ao excerto, está correto afirmar que a Constituição Federal de 1988
Amanteve o sentido original do conceito de patrimônio histórico e artístico, tendo incluído o conceito de patrimônio natural, para abarcar locais de importância para proteção do ecossistema.
Bampliou o conceito de patrimônio, substituindo a nominação “Patrimônio Histórico e Artístico” por “Patrimônio Cultural Brasileiro”, incorporando, ainda, a definição dos bens de caráter imaterial.
Cinseriu critérios para a definição de bens que podem constituir o patrimônio histórico e artístico, a partir da criação do Sistema Nacional de Cultura, instância responsável pela certificação dos bens a serem preservados.
Daprofundou critérios para a definição de bens com valor cultural e histórico, mas não incluiu as criações científicas e tecnológicas como bens que fazem parte do patrimônio cultural e artístico brasileiro.
Ereduziu a noção de patrimônio histórico e artístico para melhor direcionamento dos recursos financeiros e incentivos fiscais, valorizando obras de caráter acadêmico e intelectual comprovadamente reconhecidas.
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GabaritoB — ampliou o conceito de patrimônio, substituindo a nominação “Patrimônio Histórico e Artístico” por “Patrimônio Cultural Brasileiro”, incorporando, ainda, a definição dos bens de caráter imaterial.
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Patrimônio Cultural na CF/88: ampliação do conceito
Gabarito: letra B. A Constituição Federal de 1988 substituiu a expressão "Patrimônio Histórico e Artístico" do Decreto-Lei nº 25/1937 por "Patrimônio Cultural Brasileiro", e expressamente incluiu os bens de natureza imaterial (art. 216, caput). Enquanto o decreto de 1937 restringia-se a bens móveis e imóveis de valor histórico, artístico, arqueológico etc., a CF/88 abrange também as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, entre outros bens imateriais.
Art. 216CF/88
Art. 216 — "Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a CF/88 manteve o sentido original e incluiu o conceito de patrimônio natural. Na verdade, a CF/88 ampliou o conceito – não apenas manteve – e a expressão "patrimônio cultural brasileiro" é mais abrangente que "patrimônio histórico e artístico". Embora a CF/88 inclua sítios de valor ecológico (art. 216, V), a principal inovação foi a incorporação de bens imateriais, não a mera adição do patrimônio natural. Além disso, o termo "patrimônio natural" não é usado no art. 216; a dimensão natural aparece como "ecológico" dentro do inciso V.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. A CF/88 substituiu a nomenclatura "Patrimônio Histórico e Artístico" por "Patrimônio Cultural Brasileiro" e, pela primeira vez no direito brasileiro, reconheceu expressamente os bens de natureza imaterial (art. 216, caput). Isso representou uma ampliação significativa, pois o Decreto-Lei nº 25/1937 tratava apenas de bens materiais (móveis e imóveis). Os incisos I a V do art. 216 elencam tanto bens materiais quanto imateriais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a CF/88 inseriu critérios a partir da criação do Sistema Nacional de Cultura (SNC). O SNC foi instituído posteriormente por lei (Lei nº 12.343/2010) e não consta no texto original da CF/88. O art. 216 prevê a atuação do Poder Público com a colaboração da comunidade, mas não cria um sistema específico de certificação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa diz que a CF/88 não incluiu as criações científicas e tecnológicas como bens do patrimônio cultural. Isso é falso: o art. 216, inciso III, expressamente inclui "as criações científicas, artísticas e tecnológicas". Logo, a CF/88 as incluiu sim.
Art. 216, III: — "as criações científicas, artísticas e tecnológicas".
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a CF/88 reduziu a noção de patrimônio para direcionar recursos, valorizando obras acadêmicas e intelectuais. Na verdade, a CF/88 ampliou o conceito, abrangendo manifestações culturais de todos os grupos formadores da sociedade brasileira, sem restrição a obras acadêmicas. O art. 216, § 3º, prevê incentivos para a produção e conhecimento de bens e valores culturais, sem redução.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre patrimônio cultural na CF/88, lembre-se sempre do art. 216 e de seus dois avanços principais: (1) a mudança de nomenclatura para "patrimônio cultural brasileiro" e (2) a inclusão dos bens imateriais. O Decreto-Lei nº 25/1937 é o marco da proteção material, mas a CF/88 deu o salto conceitual.