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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
vu098770
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
Monitor de Transporte Escolar - MTE
De acordo com o art. 208 da Constituição Federal de 1988, o “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” é
  1. Aresponsabilidade das famílias, especialmente dos pais e responsáveis pela criança.
  2. Bobrigação compartilhada entre o aluno e a escola, conforme diretrizes do MEC.
  3. Ctarefa facultativa da União, conforme disponibilidade orçamentária.
  4. Ddever do Estado, a quem cabe garanti-lo.
  5. Eatividade opcional dos municípios, de acordo com a realidade local.
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GabaritoD — dever do Estado, a quem cabe garanti-lo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Educação — Programas Suplementares (Art. 208, VII, CF/88)

Gabarito: letra D. O art. 208 da Constituição Federal estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (inciso VII). Portanto, trata-se de um dever estatal, não de responsabilidade das famílias, compartilhamento com o aluno, tarefa facultativa ou opção municipal.

Art. 208CF/88

Art. 208 — O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VII — atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde

1Natureza
Dever do Estado
Não é faculdade
Não é opção municipal
2Beneficiário
Educando
Todas as etapas da educação básica
3Conteúdo
Material didático-escolar
Transporte
Alimentação
Assistência à saúde
Programas suplementares (art. 208, VII)
LEVELsoulevel.com.br
Programas suplementares (art. 208, VII): Natureza (Dever do Estado, Não é faculdade, Não é opção municipal); Beneficiário (Educando, Todas as etapas da educação básica); Conteúdo (Material didático-escolar, Transporte, Alimentação, Assistência à saúde)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é responsabilidade das famílias. Contraria frontalmente o art. 208, caput, que expressamente atribui ao Estado o dever de garantir o atendimento. A família tem papel de apoio, mas o dever jurídico é do Estado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere obrigação compartilhada entre aluno e escola. A Constituição não prevê essa forma de compartilhamento; o dever recai sobre o Poder Público (Estado). Além disso, a referência a "conforme diretrizes do MEC" é genérica e não altera a titularidade da obrigação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Classifica como tarefa facultativa da União. O art. 208 impõe um dever, não uma faculdade. A educação básica, incluindo os programas suplementares, é obrigação estatal, não dependente de disponibilidade orçamentária (embora a efetivação possa ser limitada, o dever existe).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o caput e o inciso VII do art. 208, é dever do Estado garantir o atendimento ao educando por meio desses programas suplementares. A alternativa reproduz a literalidade constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui aos municípios como atividade opcional. Embora os municípios atuem na educação básica, o dever é do Estado (entes federados em cooperação), não sendo opcional. A Constituição não permite discricionariedade quanto à existência do dever.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra D.

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