Responsabilidade tributária: pessoal × solidária
Gabarito: letra B. A questão cobra a distinção entre as hipóteses de responsabilidade pessoal (art. 131 do CTN) e solidária (art. 134 do CTN). A única alternativa que retrata corretamente um caso de responsabilidade pessoal é a B, que reproduz o art. 131, II, do CTN: os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a partilha ou adjudicação. Todas as demais alternativas referem-se a hipóteses de responsabilidade solidária, previstas no art. 134.
Critério | Responsabilidade pessoal (art. 131) | Responsabilidade solidária (art. 134) |
|---|
Sucessores e cônjuge meeiro | Sim (art. 131, II) — até a partilha, limitado ao quinhão | Não |
Pais por filhos menores | Não | Sim (art. 134, I) |
Administrador judicial da falência | Não | Sim (art. 134, V — síndico) |
Inventariante | Não | Sim (art. 134, IV) |
Administradores de bens de terceiros | Não | Sim (art. 134, III) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os pais respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus filhos menores, conforme o art. 134, I, do CTN — não se trata de responsabilidade pessoal. A banca troca o regime: o candidato pode confundir solidariedade com pessoalidade.
Art. 134CTN
Art. 134 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I — os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 131, II, do CTN: os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação. A responsabilidade é limitada ao montante do quinhão, legado ou meação.
Art. 131CTN
Art. 131 — São pessoalmente responsáveis:
II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação
Alternativa C — ❌ Incorreta
O CTN (art. 134, V) estabelece que o síndico (e o comissário) responde solidariamente pelos tributos devidos pela massa falida. A alternativa menciona "administrador judicial", figura da Lei de Falências atual (Lei 11.101/2005), mas a norma geral (CTN) ainda fala em síndico. Além disso, é hipótese de solidariedade, não de responsabilidade pessoal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O inventariante responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio, conforme o art. 134, IV, do CTN. Não é pessoal.
Art. 134CTN
Art. 134 — ... respondem solidàriamente ... IV — o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os administradores de bens de terceiros são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos por estes, conforme o art. 134, III, do CTN. Mais uma vez, a banca troca a natureza da responsabilidade.
🎯 Pegadinha:
A banca adora confundir as hipóteses de responsabilidade solidária (art. 134) com as de responsabilidade pessoal (art. 131). Memorize: o art. 131 lista os pessoalmente responsáveis (adquirente, sucessor, cônjuge meeiro, espólio). O art. 134 lista os solidariamente responsáveis (pais, tutores, administradores, inventariante, síndico, tabeliães, sócios). Na dúvida, verifique o caput: "pessoalmente" ou "solidariamente".
Gabarito: letra B.