Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu099557
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Técnico Tributário
De acordo com a norma geral em Direito Tributário, é(são) pessoalmente responsável(eis)
  1. Aos pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.
  2. Bos sucessores a qualquer título e do cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.
  3. Co administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida.
  4. Do inventariante, pelos tributos devidos pelos bens do espólio.
  5. Eos administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — os sucessores a qualquer título e do cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária: pessoal × solidária

Gabarito: letra B. A questão cobra a distinção entre as hipóteses de responsabilidade pessoal (art. 131 do CTN) e solidária (art. 134 do CTN). A única alternativa que retrata corretamente um caso de responsabilidade pessoal é a B, que reproduz o art. 131, II, do CTN: os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a partilha ou adjudicação. Todas as demais alternativas referem-se a hipóteses de responsabilidade solidária, previstas no art. 134.

Critério

Responsabilidade pessoal (art. 131)

Responsabilidade solidária (art. 134)

Sucessores e cônjuge meeiro

Sim (art. 131, II) — até a partilha, limitado ao quinhão

Não

Pais por filhos menores

Não

Sim (art. 134, I)

Administrador judicial da falência

Não

Sim (art. 134, V — síndico)

Inventariante

Não

Sim (art. 134, IV)

Administradores de bens de terceiros

Não

Sim (art. 134, III)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Os pais respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus filhos menores, conforme o art. 134, I, do CTN — não se trata de responsabilidade pessoal. A banca troca o regime: o candidato pode confundir solidariedade com pessoalidade.

Art. 134CTN

Art. 134 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I — os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 131, II, do CTN: os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação. A responsabilidade é limitada ao montante do quinhão, legado ou meação.

Art. 131CTN

Art. 131 — São pessoalmente responsáveis:

II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação

Alternativa C — ❌ Incorreta

O CTN (art. 134, V) estabelece que o síndico (e o comissário) responde solidariamente pelos tributos devidos pela massa falida. A alternativa menciona "administrador judicial", figura da Lei de Falências atual (Lei 11.101/2005), mas a norma geral (CTN) ainda fala em síndico. Além disso, é hipótese de solidariedade, não de responsabilidade pessoal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O inventariante responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio, conforme o art. 134, IV, do CTN. Não é pessoal.

Art. 134CTN

Art. 134 — ... respondem solidàriamente ... IV — o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os administradores de bens de terceiros são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos por estes, conforme o art. 134, III, do CTN. Mais uma vez, a banca troca a natureza da responsabilidade.

🎯 Pegadinha:

A banca adora confundir as hipóteses de responsabilidade solidária (art. 134) com as de responsabilidade pessoal (art. 131). Memorize: o art. 131 lista os pessoalmente responsáveis (adquirente, sucessor, cônjuge meeiro, espólio). O art. 134 lista os solidariamente responsáveis (pais, tutores, administradores, inventariante, síndico, tabeliães, sócios). Na dúvida, verifique o caput: "pessoalmente" ou "solidariamente".

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/vu099557