Moeda falsa – Restituição de moeda recebida de boa-fé
Gabarito: letra B. A conduta de restituir à circulação moeda sabidamente falsa recebida de boa-fé configura o crime do art. 289, §2º do Código Penal, punido com detenção de seis meses a dois anos e multa. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que é expresso ao prever detenção e multa, e não apenas multa, nem infração administrativa ou contravenção.
Art. 289, §2CP
Art. 289, §2º — “Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é punido apenas com multa. O dispositivo, porém, comina pena de detenção e multa, cumulativamente. A pena de multa não é isolada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a pena prevista no §2º do art. 289: detenção e multa. O tipo penal é claro e a alternativa está em perfeita conformidade com a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que se trata de mera infração administrativa. Na verdade, é crime (infração penal), punido com detenção, e não mero ilícito administrativo. A fé pública é tutelada penalmente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica a conduta como contravenção penal. O art. 289, §2º é crime, e não contravenção (que é infração penal de menor lesividade, punida com prisão simples ou multa). Aqui há detenção e multa, típica de crime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o crime só existe para funcionário público. O §2º é crime comum (qualquer pessoa pode ser sujeito ativo). O §3º do mesmo artigo trata de funcionário público ou dirigente de banco de emissão, mas o §2º é genérico.
Gabarito: letra B.