Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — VUNESP 2025
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
vu100297
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria
A sociedade empresária XYZ Comércio e Serviços Ltda., estabelecida no município A, possui um débito de ISS no valor de R$ 500.000,00, já regularmente constituído em procedimento administrativo fiscal e inscrito em dívida ativa do município. Recentemente, a fiscalização tributária tomou conhecimento de que a XYZ, apesar de notificada para pagamento, iniciou um processo de venda de diversos veículos de sua frota para uma empresa recém-constituída em nome de um dos sócios-administradores, sem que houvesse nenhuma comunicação formal ao Fisco acerca dessas alienações. Além disso, a empresa tem contraído empréstimos vultosos, o que tem comprometido sua liquidez patrimonial, gerando receios de uma iminente situação de insolvência e dificultando a satisfação do crédito tributário. Diante dessa situação, a Procuradoria Municipal avalia a possibilidade de requerer alguma medida judicial.Com base na legislação nacional, assinale a alternativa correta.
AA medida cautelar fiscal, nesse caso, só poderá ser requerida após o trânsito em julgado de eventual execução fiscal, pois a constituição do crédito tributário é insuficiente para sua instauração.
BA situação descrita, por envolver a alienação de bens sem a devida comunicação e a tentativa de por bens em nome de terceiros, autorizaria o requerimento da medida cautelar fiscal até mesmo de forma independente da prévia constituição do crédito tributário.
CA Procuradoria Nacional não poderá requerer a medida cautelar fiscal, uma vez que a lei exige que a soma dos débitos ultrapasse trinta por cento do patrimônio conhecido do devedor, o que não foi explicitado na situação.
DA medida cautelar fiscal é cabível apenas contra o sujeito passivo de crédito tributário já inscrito em dívida ativa e com execução fiscal ajuizada, não sendo aplicável à hipótese de débitos de ISS que ainda não foram objeto de execução judicial.
EA alienação de bens sem comunicação ao Fisco e a tentativa de pôr bens em nome de terceiros são situações que, isoladamente, não justificam a propositura da medida cautelar fiscal por não estarem previstas na legislação como hipótese para a medida.
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GabaritoB — A situação descrita, por envolver a alienação de bens sem a devida comunicação e a tentativa de por bens em nome de terceiros, autorizaria o requerimento da medida cautelar fiscal até mesmo de forma independente da prévia constituição do crédito tributário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Medida Cautelar Fiscal
Gabarito: letra B. A Medida Cautelar Fiscal (MCF) pode ser requerida independentemente da prévia constituição do crédito tributário, desde que presentes os requisitos legais – como alienação de bens sem comunicação ao Fisco e tentativa de transferir patrimônio a terceiros. Essa possibilidade está prevista na Lei 8.397/1992 (Lei da Medida Cautelar Fiscal) e na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), que autorizam o pedido mesmo antes de o crédito estar formalmente constituído, bastando prova do crédito e fundado receio de frustração do pagamento.
A banca testa o conhecimento sobre os requisitos e o momento adequado para a propositura da MCF. Muitos candidatos acreditam erroneamente que a medida depende da inscrição em dívida ativa ou do ajuizamento da execução fiscal, mas a lei admite o requerimento cautelar de forma autônoma e prévia.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha está em inverter o momento da MCF. A banca usa alternativas que exigem trânsito em julgado da execução ou ajuizamento da ação, quando o correto é que a MCF pode ser requerida ANTES da constituição do crédito, desde que haja risco concreto de dissipação patrimonial. Confira a lei: é essa a exceção que a banca adora explorar.
Aspecto
Medida Cautelar Fiscal (MCF)
Explicação do Comentário
Momento do Requerimento
Pode ser requerida antes da constituição do crédito tributário (art. 3º, Lei 8.397/1992)
A MCF é autônoma e prévia, não dependendo de execução fiscal ou trânsito em julgado.
Hipóteses de Cabimento
Alienação de bens sem comunicação ao Fisco; tentativa de transferir patrimônio a terceiros
Condutas que indicam risco de frustração do pagamento, conforme a Lei 8.397/1992.
Exigência de Percentual Mínimo
Inexistente
A lei não exige que os débitos ultrapassem 30% do patrimônio do devedor.
Base Legal
Lei 8.397/1992 e Lei 6.830/1980
Autorizam o pedido com prova do crédito e fundado receio de dissipação patrimonial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a MCF só pode ser requerida após o trânsito em julgado da execução fiscal. Isso é falso. A MCF é medida preparatória ou incidental, podendo ser requerida antes mesmo da constituição do crédito tributário, conforme art. 3º da Lei 8.397/1992. A constituição do crédito é suficiente para o pedido, mas não necessária.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A situação descreve alienação de veículos sem comunicação ao Fisco e transferência a empresa de sócio – condutas que configuram atos tendentes a frustrar o pagamento do crédito. A Lei 8.397/1992 autoriza o requerimento da MCF nesses casos, inclusive antes da constituição do crédito (art. 3º). Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona uma condição inexistente: a suposta exigência de que os débitos ultrapassem 30% do patrimônio do devedor. A Lei da MCF não estabelece percentual mínimo. Essa alternativa introduz um distrator sem fundamento legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a MCF só é cabível contra crédito já inscrito em dívida ativa e com execução fiscal ajuizada. Na verdade, a MCF pode ser requerida antes da inscrição e antes da execução, como medida cautelar preparatória. A lei prevê expressamente o cabimento independentemente do ajuizamento da execução.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a alienação sem comunicação e a transferência a terceiros não estão previstas em lei como hipóteses da MCF. Essas condutas estão sim previstas no art. 2º da Lei 8.397/1992, que elenca a alienação de bens, a contratação de ônus reais e outros atos que frustrem o pagamento como fundamentos para a medida.