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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — VUNESP 2025

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
vu100335
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria
A respeito da posse e da detenção, assinale a alternativa correta
  1. APosse e detenção são institutos jurídicos diferentes, mas têm uma característica em comum: a ambos se reconhece a possibilidade de adquirir a propriedade da coisa por meio da usucapião.
  2. BApesar de o detentor não ter direito aos interditos possessórios, ele pode utilizar o desforço imediato em nome do possuidor.
  3. CNão é possível a conversão da detenção em posse, ainda que rompida a subordinação, em face da inalterabilidade da natureza jurídica do instituto.
  4. DA posse não se constitui como direito autônomo em relação à propriedade, de forma que o possuidor não tem direito a conservá-la contra a vontade do proprietário do bem.
  5. EPredomina na doutrina que a teoria formulada por Savigny foi acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio.
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GabaritoB — Apesar de o detentor não ter direito aos interditos possessórios, ele pode utilizar o desforço imediato em nome do possuidor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Posse e Detenção

Gabarito: letra B. O detentor, embora não possua direito aos interditos possessórios, pode valer-se do desforço imediato para defender a posse alheia, com base no art. 1.210, §1º do Código Civil. As demais assertivas incorrem em erros: (A) a detenção não é posse e não gera usucapião; (C) é possível a conversão da detenção em posse por inversão do título; (D) a posse é direito autônomo, protegível mesmo contra o proprietário (art. 1.210, §2º); (E) o ordenamento brasileiro adotou a teoria objetiva de Ihering, não a subjetiva de Savigny.

A questão cobra a distinção entre posse e detenção, tema central da teoria da posse. Como cada alternativa aborda um aspecto específico, analisemo-las uma a uma.

Aspecto

Posse

Detenção

Natureza jurídica

Exercício de poderes inerentes à propriedade com animus domini

Mera conservação material em nome de outrem, sem animus domini

Usucapião

Possível, pois o possuidor pode adquirir a propriedade

Impossível, pois o detentor não tem intenção de dono

Interditos possessórios

O possuidor tem direito aos interditos (manutenção, reintegração, proibitório)

O detentor não tem direito aos interditos possessórios

Desforço imediato

O possuidor pode exercer o desforço imediato (art. 1.210, §1º, CC)

O detentor pode exercer o desforço imediato em nome do possuidor (art. 1.210, §1º, CC)

Conversão em posse

Já é posse

Possível por inversão do título (interversão da posse), rompida a subordinação

Autonomia em relação à propriedade

Direito autônomo, protegível mesmo contra o proprietário (art. 1.210, §2º, CC)

Não é direito autônomo; depende da posse alheia

Teoria adotada no Brasil

Teoria objetiva de Ihering (posse como exercício de poderes de fato)

Não se aplica teoria específica; é mera situação de fato subordinada

Posse vs Detenção
  • 1Posse
    • Usucapião (animus domini)
    • Interditos possessórios
    • Desforço imediato (art. 1.210, §1º)
    • Direito autônomo (art. 1.210, §2º)
  • 2Detenção
    • Não usucapi
    • Não tem interditos
    • Desforço imediato em nome do possuidor
    • Conversão em posse (inversão do título)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que posse e detenção compartilham a possibilidade de usucapir. Erro: a detenção, por definição, é exercida sem animus domini (intenção de dono), de modo que o detentor jamais pode adquirir a propriedade por usucapião. Apenas o possuidor — com efetivo exercício de poderes inherentes à propriedade e na qualidade de dono — pode usucapir.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O detentor conserva a posse em nome de outrem, em cumprimento de ordens ou instruções. Por isso, não é titular dos interditos possessórios (manutenção, reintegração, interdito proibitório). Contudo, o art. 1.210, §1º do CC autoriza o desforço imediato a quem sofre turbação ou esbulho, e o detentor pode praticá-lo em nome do possuidor, desde que o faça logo e dentro dos limites do indispensável. Essa é a doutrina e a lei.

Art. 1210, §1CC

Art. 1.210, §1º — "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a detenção jamais se converte em posse, mesmo rompida a subordinação. Erro: a jurisprudência e a doutrina admitem a interversão da posse: se o detentor passa a agir como se fosse dono (inverter o título), a detenção converte-se em posse. Exemplo clássico: o caseiro que começa a usar o imóvel como seu. Não há imutabilidade da natureza jurídica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a posse não é direito autônomo e que o possuidor não pode conservá-la contra a vontade do proprietário. Erro frontal ao art. 1.210, §2º do CC:

Art. 1210, §2CC

Art. 1.210, §2º — "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."

Isso significa que a posse é protegida independentemente do direito de propriedade; o possuidor pode defender sua posse contra o próprio proprietário (que deve usar a via própria — ação reivindicatória — para recuperar a coisa).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a doutrina majoritária aponta a teoria de Savigny como acolhida pelo CC. Erro: o Código Civil de 2002 filiou-se à teoria objetiva de Ihering, que define posse pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196), independentemente do animus domini subjetivo. A teoria subjetiva de Savigny (que exige a intenção de dono) foi rejeitada pelo legislador. A doutrina, portanto, aponta a objetiva como a adotada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as duas teorias da posse. Muitos candidatos decoram Savigny como "clássico" e assumem que foi adotado, mas o CC/2002 seguiu Ihering. Fique atento: se a alternativa mencionar Savigny, desconfie — o correto é Ihering (teoria objetiva).

Gabarito: letra B.

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