Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — VUNESP 2025
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
vu100335
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria
A respeito da posse e da detenção, assinale a alternativa correta
APosse e detenção são institutos jurídicos diferentes, mas têm uma característica em comum: a ambos se reconhece a possibilidade de adquirir a propriedade da coisa por meio da usucapião.
BApesar de o detentor não ter direito aos interditos possessórios, ele pode utilizar o desforço imediato em nome do possuidor.
CNão é possível a conversão da detenção em posse, ainda que rompida a subordinação, em face da inalterabilidade da natureza jurídica do instituto.
DA posse não se constitui como direito autônomo em relação à propriedade, de forma que o possuidor não tem direito a conservá-la contra a vontade do proprietário do bem.
EPredomina na doutrina que a teoria formulada por Savigny foi acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio.
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GabaritoB — Apesar de o detentor não ter direito aos interditos possessórios, ele pode utilizar o desforço imediato em nome do possuidor.
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Posse e Detenção
Gabarito: letra B. O detentor, embora não possua direito aos interditos possessórios, pode valer-se do desforço imediato para defender a posse alheia, com base no art. 1.210, §1º do Código Civil. As demais assertivas incorrem em erros: (A) a detenção não é posse e não gera usucapião; (C) é possível a conversão da detenção em posse por inversão do título; (D) a posse é direito autônomo, protegível mesmo contra o proprietário (art. 1.210, §2º); (E) o ordenamento brasileiro adotou a teoria objetiva de Ihering, não a subjetiva de Savigny.
A questão cobra a distinção entre posse e detenção, tema central da teoria da posse. Como cada alternativa aborda um aspecto específico, analisemo-las uma a uma.
Aspecto
Posse
Detenção
Natureza jurídica
Exercício de poderes inerentes à propriedade com animus domini
Mera conservação material em nome de outrem, sem animus domini
Usucapião
Possível, pois o possuidor pode adquirir a propriedade
Impossível, pois o detentor não tem intenção de dono
Interditos possessórios
O possuidor tem direito aos interditos (manutenção, reintegração, proibitório)
O detentor não tem direito aos interditos possessórios
Desforço imediato
O possuidor pode exercer o desforço imediato (art. 1.210, §1º, CC)
O detentor pode exercer o desforço imediato em nome do possuidor (art. 1.210, §1º, CC)
Conversão em posse
Já é posse
Possível por inversão do título (interversão da posse), rompida a subordinação
Autonomia em relação à propriedade
Direito autônomo, protegível mesmo contra o proprietário (art. 1.210, §2º, CC)
Não é direito autônomo; depende da posse alheia
Teoria adotada no Brasil
Teoria objetiva de Ihering (posse como exercício de poderes de fato)
Não se aplica teoria específica; é mera situação de fato subordinada
Posse vs Detenção
1Posse
Usucapião (animus domini)
Interditos possessórios
Desforço imediato (art. 1.210, §1º)
Direito autônomo (art. 1.210, §2º)
2Detenção
Não usucapi
Não tem interditos
Desforço imediato em nome do possuidor
Conversão em posse (inversão do título)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que posse e detenção compartilham a possibilidade de usucapir. Erro: a detenção, por definição, é exercida sem animus domini (intenção de dono), de modo que o detentor jamais pode adquirir a propriedade por usucapião. Apenas o possuidor — com efetivo exercício de poderes inherentes à propriedade e na qualidade de dono — pode usucapir.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O detentor conserva a posse em nome de outrem, em cumprimento de ordens ou instruções. Por isso, não é titular dos interditos possessórios (manutenção, reintegração, interdito proibitório). Contudo, o art. 1.210, §1º do CC autoriza o desforço imediato a quem sofre turbação ou esbulho, e o detentor pode praticá-lo em nome do possuidor, desde que o faça logo e dentro dos limites do indispensável. Essa é a doutrina e a lei.
Art. 1210, §1CC
Art. 1.210, §1º — "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a detenção jamais se converte em posse, mesmo rompida a subordinação. Erro: a jurisprudência e a doutrina admitem a interversão da posse: se o detentor passa a agir como se fosse dono (inverter o título), a detenção converte-se em posse. Exemplo clássico: o caseiro que começa a usar o imóvel como seu. Não há imutabilidade da natureza jurídica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a posse não é direito autônomo e que o possuidor não pode conservá-la contra a vontade do proprietário. Erro frontal ao art. 1.210, §2º do CC:
Art. 1210, §2CC
Art. 1.210, §2º — "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."
Isso significa que a posse é protegida independentemente do direito de propriedade; o possuidor pode defender sua posse contra o próprio proprietário (que deve usar a via própria — ação reivindicatória — para recuperar a coisa).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a doutrina majoritária aponta a teoria de Savigny como acolhida pelo CC. Erro: o Código Civil de 2002 filiou-se à teoria objetiva de Ihering, que define posse pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196), independentemente do animus domini subjetivo. A teoria subjetiva de Savigny (que exige a intenção de dono) foi rejeitada pelo legislador. A doutrina, portanto, aponta a objetiva como a adotada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas teorias da posse. Muitos candidatos decoram Savigny como "clássico" e assumem que foi adotado, mas o CC/2002 seguiu Ihering. Fique atento: se a alternativa mencionar Savigny, desconfie — o correto é Ihering (teoria objetiva).