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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — VUNESP 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
vu100344
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria
Celso propôs ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde para custear seu tratamento médico. A ação foi julgada procedente em 1o grau e confirmada em 2o grau. A operadora de plano de saúde, buscando ganhar tempo, interpõe embargos de declaração repetindo teses rejeitadas apenas para atrasar o cumprimento da sentença.Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que Celso poderá se valer de tutela
  1. Ada evidência, sendo desnecessário demonstrar perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
  2. Bprovisória, requerida em caráter incidental, mediante o pagamento das custas, caso não reste demonstrada a sua hipossuficiência.
  3. Cde urgência, sendo necessária a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir eventuais danos da operadora de plano de saúde.
  4. Dcautelar, requerida em caráter incidental, sendo a operadora de plano de saúde citada para contestar o pedido e indicar provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Eantecipada, requerida em caráter incidental, que, se for julgada procedente, fará coisa julgada.
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GabaritoA — da evidência, sendo desnecessário demonstrar perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela Provisória – Tutela da Evidência

Gabarito: letra A. A situação narrada – operadora de plano de saúde interpondo embargos de declaração com teses já rejeitadas apenas para protelar – caracteriza abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, o que autoriza a concessão da tutela da evidência. Nos termos do art. 311, I, do CPC, essa tutela é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É exatamente o que afirma a alternativa A.

Art. 311CPC

Art. 311 — A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando I — ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

Instituto

Fundamento Legal

Requisito Principal

Dispensa Perigo de Dano?

Cabimento no Caso?

Tutela da Evidência

Art. 311, I, CPC

Abuso do direito de defesa ou propósito protelatório

Sim (independentemente)

Sim

Tutela de Urgência

Art. 300, CPC

Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

Não (é requisito)

Não

Tutela Cautelar

Art. 301, CPC

Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (cautelar)

Não (é requisito)

Não

Tutela Antecipada

Art. 303, CPC

Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (antecipada)

Não (é requisito)

Não

1Requisitos alternativos
Abuso do direito de defesa
Manifesto propósito protelatório
2Dispensa perigo de dano
3Dispensa risco ao resultado útil
4Caráter incidental
Independe de custas (art. 295)
Tutela da evidência (art. 311)
LEVELsoulevel.com.br
Tutela da evidência (art. 311): Requisitos alternativos (Abuso do direito de defesa, Manifesto propósito protelatório); Dispensa perigo de dano; Dispensa risco ao resultado útil; Caráter incidental (Independe de custas (art. 295))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve com precisão o conceito e o requisito negativo da tutela da evidência: dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como o próprio caput do art. 311 estabelece, essa é a regra para todos os seus incisos, e o inciso I se amolda perfeitamente ao caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a tutela provisória requerida em caráter incidental depende de pagamento de custas, salvo hipossuficiência. O CPC, em seu art. 295, determina exatamente o contrário: "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Não há qualquer condicionante de hipossuficiência.

Art. 295CPC

Art. 295 — A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona a tutela de urgência e exige caução real ou fidejussória como requisito. Embora o art. 300, §1º, admita que o juiz possa exigir caução para a tutela de urgência, isso não é automático nem obrigatório. Além disso, o caso concreto não se enquadra na tutela de urgência, e sim na tutela da evidência, que sequer exige demonstração de perigo e não tem previsão de caução como requisito. A alternativa confunde os institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe a tutela cautelar (espécie de urgência) com prazo de 15 dias para contestação. O procedimento da tutela cautelar incidental está disciplinado no art. 306, que fixa prazo de 5 (cinco) dias para o réu contestar e indicar provas. O prazo de 15 dias não encontra amparo legal. Além disso, a situação narrada não é de urgência, mas de evidência.

Art. 306CPC

Art. 306 — O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir

Alternativa E — ❌ Incorreta

Fala em "tutela antecipada" que, se julgada procedente, faria coisa julgada. A tutela antecipada (que é uma espécie de tutela de urgência) tem natureza provisória e, como regra, não faz coisa julgada material. Pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296). A tutela da evidência também não adquire estabilidade de coisa julgada. A alternativa é equivocada.


Conclusão: A única alternativa que se alinha ao CPC é a letra A, reconhecendo a tutela da evidência por abuso do direito de defesa, sem necessidade de perigo de dano.

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