Questão de Controle Externo — Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF — VUNESP 2025
Controle Externo›Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF
Código
vu100345
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria
Conforme entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar sobre o controle externo exercido com auxílio dos tribunais de contas que
Anão há distinção entre as chamadas contas de governo e contas de gestão, cabendo o julgamento de ambas à Câmara de Vereadores em caráter definitivo.
Bo parecer prévio dos tribunais de contas sobre as chamadas contas de governo é vinculante, produzindo por si só a inexigibilidade do agente público.
Cnão há distinção entre as chamadas contas de governo e contas de gestão, cabendo o julgamento de ambas ao Tribunal de Contas competente em caráter definitivo.
Do parecer prévio dos tribunais de contas é meramente opinativo, não prevalecendo em caso de voto contrário da maioria simples dos vereadores.
Eo parecer prévio dos tribunais de contas sobre as chamadas contas de governo é meramente opinativo, não sendo apto a produzir inelegibilidade.
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GabaritoE — o parecer prévio dos tribunais de contas sobre as chamadas contas de governo é meramente opinativo, não sendo apto a produzir inelegibilidade.
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Controle externo e parecer prévio dos tribunais de contas
Gabarito: letra E. O parecer prévio dos tribunais de contas sobre as contas de governo (prestadas pelo chefe do Executivo) é meramente opinativo – não vincula o Poder Legislativo – e, por si só, não é apto a produzir inelegibilidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 71, I c/c art. 31, §2º).
A questão exige o conhecimento de dois pontos centrais da atuação dos tribunais de contas no controle externo:
Distinção entre contas de governo e contas de gestão: as primeiras são anuais, prestadas pelo chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) e julgadas pelo Poder Legislativo com auxílio do tribunal de contas, que emite parecer prévio; as segundas são dos demais administradores e responsáveis, julgadas diretamente pelo tribunal de contas (art. 71, II, CF).
Natureza do parecer prévio: é opinativo; para deixar de prevalecer sobre as contas do Prefeito, exige-se o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, §2º, CF). Além disso, o STF firmou que o parecer prévio desfavorável, isoladamente, não configura causa de inelegibilidade – é necessária a rejeição das contas pelo Legislativo com irregularidade insanável e decisão irrecorrível (LC 64/90, art. 1º, I, g).
Aspecto
Contas de Governo
Contas de Gestão
Natureza do Parecer Prévio (STF)
Quem presta
Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito)
Demais administradores e responsáveis por dinheiros públicos
—
Quem julga
Poder Legislativo (Câmara, Assembleia, Congresso)
Tribunal de Contas (diretamente)
—
Atuação do Tribunal de Contas
Emite parecer prévio opinativo
Julga em caráter definitivo
Parecer prévio é opinativo (não vinculante)
Efeito do parecer desfavorável
Não produz inelegibilidade por si só; depende de rejeição pelo Legislativo com irregularidade insanável
Decisão definitiva do Tribunal pode gerar inelegibilidade
Parecer isolado não é apto a produzir inelegibilidade
Quórum para rejeitar parecer
Dois terços dos membros do Legislativo (art. 31, §2º, CF)
Não se aplica (julgamento direto)
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há distinção entre contas de governo e de gestão e que ambas são julgadas pela Câmara. Erro duplo: a distinção existe (art. 71, I e II, CF), e as contas de gestão são julgadas pelo tribunal de contas, não pelo Legislativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o parecer prévio é vinculante e produz inexigibilidade (inelegibilidade) por si só. O parecer é opinativo (não vinculante), e a inelegibilidade depende de ato do Legislativo. A banca troca a natureza jurídica do instituto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro de negar a distinção e ainda atribui o julgamento de ambas ao tribunal de contas. As contas de governo são julgadas pelo Legislativo (art. 49, IX e X, CF; art. 31, §1º e §2º, CF).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece corretamente que o parecer é opinativo, mas erra ao afirmar que basta maioria simples dos vereadores para fazê-lo prevalecer. A Constituição exige dois terços (art. 31, §2º).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa condensa o entendimento do STF: o parecer prévio é meramente opinativo e não produz inelegibilidade por si mesmo. Essa é a jurisprudência pacífica (v.g., RE 593.727, Tema 445 – embora este trate de prazo, a natureza opinativa é reafirmada em diversos julgados). A inelegibilidade exige decisão do Legislativo com irregularidade grave e insanável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três armadilhas recorrentes: (1) confundir a competência para julgar contas de governo e de gestão; (2) inverter a natureza do parecer prévio (opinativo x vinculante); (3) trocar o quórum de 2/3 para rejeição do parecer por maioria simples. Memorize: contas de governo → Legislativo julga; contas de gestão → TC julga. Parecer prévio é opinativo e só é afastado por 2/3. Inelegibilidade exige mais que o parecer.