Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — VUNESP 2025
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
vu100347
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Na data de 12 de novembro de 2024, a Fazenda Pública de certo ente tributante protestou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em desfavor de Alcebíades. Todavia, na data do protesto, já estava por se esgotar o prazo prescricional para que a Fazenda pudesse ver satisfeito o crédito correspondente. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta
AO ato de protesto é nulo porque inexiste autorização legal para efetivação de protesto referente a dívidas fiscais, pois o crédito tributário goza de preferências e privilégios sobre os demais.
BO ato de protesto é totalmente dispensável, pois sendo as CDA proveniente de inscrição na Dívida Ativa, tempestivamente já realizada, não há mais de se falar em prescrição que só atingiria o ato de inscrição e não a CDA.
CO ato de protesto terá validade, uma vez que, por analogia, as CDA pode ser protestada como os demais títulos, mas será ineficaz para interromper a contagem do prazo prescricional na medida em que a prescrição tributária é regida por lei específica.
DA CDA é sujeita a protesto, por expressa previsão legal, e pela data em que foi realizado irá interromper a fluência do prazo prescricional, de modo a devolver à Fazenda o prazo de 5 anos para promover a cobrança do crédito correspondente, se for o caso.
EA CDA pode ser protestada, por analogia aos demais títulos, e o protesto, pela data em que foi realizado, suspenderá a contagem do prazo prescricional, devolvendo-se à Fazenda o tempo restante, considerando-se o já transcorrido até a data da realização do protesto, a fim de que a Fazenda possa realizar a cobrança de seu crédito, se for o caso.
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GabaritoD — A CDA é sujeita a protesto, por expressa previsão legal, e pela data em que foi realizado irá interromper a fluência do prazo prescricional, de modo a devolver à Fazenda o prazo de 5 anos para promover a cobrança do crédito correspondente, se for o caso.
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Protesto da CDA e interrupção da prescrição tributária
Gabarito: letra D. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) pode ser protestada por expressa previsão legal (Lei 12.767/2012 e alterações na LEF). Ademais, a partir da Lei Complementar nº 208/2024, o protesto judicial ou extrajudicial passou a ser causa de interrupção da prescrição tributária (art. 174 do CTN com redação atual). Com a interrupção, o prazo prescricional de 5 anos recomeça a fluir por inteiro a partir do ato interruptivo. Portanto, o protesto da CDA, mesmo quando realizado às vésperas do escoamento do prazo, interrompe a prescrição e devolve à Fazenda o prazo de 5 anos para cobrança.
A banca testa o conhecimento sobre os efeitos do protesto na prescrição, especialmente após a LC 208/2024. A pegadinha central é confundir interrupção com suspensão ou negar a eficácia interruptiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre interrupção e suspensão da prescrição. Na interrupção, o prazo recomeça do zero (5 anos); na suspensão, apenas o tempo restante é devolvido. A alternativa E tenta induzir ao erro ao falar em "suspenderá a contagem" e "devolvendo-se o tempo restante", que é o regime da suspensão, não da interrupção. Fique atento: o protesto interrompe (art. 174, CTN), não suspende.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Efeito na Prescrição
Autorização para protesto da CDA
Expressa previsão legal
Lei 12.767/2012 e alterações na LEF
—
Natureza do protesto
Ato extrajudicial de cobrança
Art. 174 do CTN (redação LC 208/2024)
Causa de interrupção da prescrição
Consequência da interrupção
Prazo prescricional recomeça por inteiro
Art. 174, parágrafo único, CTN
Devolve à Fazenda o prazo de 5 anos a partir do protesto
Diferença entre interrupção e suspensão
Interrupção: prazo reinicia do zero; Suspensão: devolve o tempo restante
Art. 174, CTN (interrupção) vs. art. 151, CTN (suspensão)
A alternativa E erra ao confundir os institutos
1Protesto da CDALei 12.767/2012
2Interrompe prescriçãoLC 208/2024
3Prazo recomeça do zero5 anos
4Fazenda pode cobrarnovo prazo integral
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há autorização legal para protesto de dívidas fiscais. A Lei 12.767/2012 autorizou expressamente o protesto das CDAs, e as alterações posteriores consolidaram essa possibilidade. O crédito tributário, embora goze de privilégios, não exclui a via do protesto como meio de cobrança extrajudicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o protesto é dispensável e que a inscrição em dívida ativa já torna o crédito imprescritível. A inscrição é ato constitutivo da dívida ativa, mas a prescrição continua a fluir a partir da constituição definitiva do crédito (art. 174, CTN). O protesto não é dispensável; ao contrário, interrompe a prescrição e é instrumento útil à cobrança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reconhece a validade do protesto, mas nega seu efeito interruptivo da prescrição. A LC 208/2024 incluiu expressamente o protesto como causa de interrupção. A afirmação de que "a prescrição tributária é regida por lei específica" é verdadeira, mas a lei específica justamente prevê a interrupção pelo protesto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A CDA é protestável por lei (Lei 12.767/2012 e art. 25 da LEF, com as alterações). O protesto, na data de 12/11/2024, interrompe a prescrição, reiniciando o prazo de 5 anos (art. 174, parágrafo único, CTN). A expressão "devolver à Fazenda o prazo de 5 anos" corresponde ao efeito interruptivo: o prazo recomeça integralmente. A alternativa está em conformidade com a legislação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o efeito como "suspensão" e ao devolver apenas o tempo restante. O protesto interrompe, não suspende. Após a interrupção, o prazo recomeça integralmente (5 anos), e não apenas o saldo remanescente. Essa diferença é crucial e constantemente cobrada.
💡 Dica: Memorize a diferença entre interrupção e suspensão da prescrição. A interrupção zera o prazo; a suspensão pausa o relógio e, ao fim, devolve o tempo que faltava. O CTN, no art. 174, relaciona as causas de interrupção (citação, protesto, reconhecimento do débito). Já as causas de suspensão estão nos arts. 151 a 155-A (consultas, parcelamento, depósito, etc.).
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito