Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
vu100348
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Afonso, contribuinte de certo tributo lançado por homologação, prestou declaração à Fazenda Pública competente acerca de débito fiscal referente ao tributo em questão, não realizando, todavia, o correspondente pagamento. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
AA declaração feita por Afonso é suficiente para constituir em definitivo o crédito tributário correspondente e torná-lo exigível.
BTendo em vista que ato de lançamento é atividade fiscal obrigatória e vinculada, a Fazenda, com base na declaração prestada por Afonso, deve realizar lançamento de ofício a fim de constituir, em definitivo, o crédito correspondente.
CA contar da data da declaração prestada por Afonso, a Fazenda terá 5 anos para efetuar a homologação e constituir definitivamente o crédito tributário, sob pena de decadência.
DA exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa até que a Fazenda realize o lançamento de ofício a fim de constituí-lo em definitivo, mas não impedirá a recusa na expedição de certidão negativa.
EA partir da declaração feita por Afonso e até que a Fazenda promova o lançamento de ofício a fim de constituir o crédito correspondente, esta ficará impedida de promover o protesto da certidão positiva.
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GabaritoA — A declaração feita por Afonso é suficiente para constituir em definitivo o crédito tributário correspondente e torná-lo exigível.
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Lançamento por homologação – constituição do crédito pela declaração do contribuinte
Gabarito: letra A. A declaração prestada pelo contribuinte, reconhecendo débito fiscal, constitui o crédito tributário de forma definitiva, dispensando qualquer outra providência do Fisco, conforme entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ. Portanto, o crédito torna-se exigível independentemente de lançamento de ofício.
A questão explora o efeito da declaração do contribuinte no âmbito do lançamento por homologação. O Código Tributário Nacional, em seu art. 142, atribui à autoridade administrativa a competência para constituir o crédito pelo lançamento, mas a jurisprudência, notadamente a Súmula 436 do STJ, estabelece que a entrega de declaração pelo contribuinte, na qual ele próprio reconhece o débito, já é suficiente para constituir o crédito, tornando-o exigível. Nesse contexto, o não pagamento não gera a necessidade de novo lançamento; o crédito já está definitivamente constituído.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A declaração de Afonso, reconhecendo o débito, constitui o crédito tributário de forma plena, tornando-o exigível. É o que decorre da Súmula 436 do STJ: a declaração dispensa qualquer providência adicional do Fisco, como o lançamento de ofício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação ignora o efeito constitutivo da declaração. Embora o lançamento seja atividade vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único, CTN), quando o próprio contribuinte declara o débito, essa declaração já opera a constituição do crédito. Assim, não há que se falar em lançamento de ofício para constituí-lo; o crédito já está constituído.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo decadencial de 5 anos para a Fazenda homologar o lançamento por homologação (art. 150, §4º, CTN) conta-se a partir da ocorrência do fato gerador, não da data da declaração. Além disso, com a declaração, o crédito já está constituído; a homologação é um ato posterior que confirma ou não o procedimento do contribuinte, mas não é necessária para a constituição do crédito. A alternativa equivoca-se ao associar a declaração ao início do prazo para constituição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A exigibilidade do crédito tributário não fica suspensa. Pelo contrário, a declaração já o torna exigível. As hipóteses de suspensão da exigibilidade estão previstas no art. 151 do CTN (moratória, depósito, liminar, etc.) e não incluem a simples declaração sem pagamento. A menção à certidão negativa também é descabida, pois, com o crédito constituído e não pago, a certidão positiva seria a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há impedimento para que a Fazenda promova o protesto da certidão positiva após a declaração. O crédito está constituído e vencido, sendo lícito ao Fisco adotar as medidas cabíveis para a cobrança. A declaração, por si só, já produz esse efeito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a Fazenda precisa sempre realizar lançamento de ofício para constituir o crédito, mesmo quando o contribuinte já declarou o débito. A Súmula 436 do STJ excepciona essa regra: a declaração do contribuinte é suficiente. Portanto, ao ver declaração + não pagamento, lembre-se de que o crédito já está constituído e exigível – nenhum ato fiscal adicional é necessário.