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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
vu100354
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
A Presidente da Câmara Municipal, em conversa institucional com o Prefeito, informou que julgará as contas do Chefe do Poder Executivo pendentes de apreciação, nos últimos cinco anos. A ideia é fazer essa análise ainda que estejam pendentes a emissão dos pareceres prévios sobre as contas, do Tribunal de Contas, por haver o receio de que haja a aprovação tácita, pelo decurso do tempo. Com base na situação hipotética, no disposto na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a Câmara Municipal
  1. Adeve aguardar o parecer prévio, pois a realização do julgamento das contas está condicionada à emissão da opinião técnica, da Corte de Contas.
  2. Bnão pode agir, pois o julgamento das contas anuais do Prefeito é realizado diretamente pelo Tribunal de Contas
  3. Cpode analisar as contas, caso extrapolado o prazo constitucional do Tribunal de Contas para fazer a apreciação prévia, ainda que não haja a possibilidade de aprovação tácita.
  4. Dpode analisar as contas de gestão, mas não as contas de governo do Poder Executivo, pois compete ao Tribunal de Contas analisar a regularidade dos atos do Chefe do Poder Executivo, enquanto ordenador de despesa.
  5. Edeve aguardar a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas, pois, segundo o STF, não há a aprovação de contas por decurso de tempo, e o prazo para análise prévia, pelo Tribunal de Contas, das contas do chefe do Poder Executivo é impróprio.
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GabaritoC — pode analisar as contas, caso extrapolado o prazo constitucional do Tribunal de Contas para fazer a apreciação prévia, ainda que não haja a possibilidade de aprovação tácita.

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Controle Externo: Julgamento das Contas do Prefeito pela Câmara Municipal

Gabarito: letra C. O STF consolidou o entendimento de que, uma vez extrapolado o prazo constitucional para o Tribunal de Contas emitir o parecer prévio (art. 71, I, CF), o Poder Legislativo pode julgar as contas anuais do Chefe do Executivo independentemente desse parecer, não havendo a chamada aprovação tácita (ADPF 434, ADPF 366). O parecer prévio tem natureza opinativa e não condiciona o exercício da competência legislativa.

A situação hipotética descreve uma Câmara Municipal que pretende julgar as contas dos últimos cinco anos mesmo sem os pareceres do Tribunal de Contas, temendo a aprovação tácita pelo decurso do tempo. A jurisprudência do STF ampara essa conduta, desde que o Tribunal de Contas tenha excedido o prazo razoável para se manifestar.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Alternativa E

Competência para julgar contas anuais do Prefeito

Câmara Municipal (deve aguardar parecer)

Tribunal de Contas

Câmara Municipal (pode julgar sem parecer)

Câmara (só contas de gestão)

Câmara Municipal (deve aguardar parecer)

Natureza do parecer prévio do Tribunal de Contas

Condicionante (vinculante)

— (julgamento direto)

Opinativo (não condiciona)

— (competência do TC para contas de gestão)

Condicionante (vinculante)

Efeito do decurso do prazo do TC

Não gera aprovação tácita, mas libera o julgamento legislativo

Prazo é impróprio; não há aprovação tácita

Base jurisprudencial (STF)

Contrária (ADPF 434, ADPF 366)

Contrária (art. 71, I, CF)

Favorável (ADPF 434, ADPF 366)

Contrária (art. 71, I, CF)

Contrária (ADPF 434, ADPF 366)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Câmara deve aguardar o parecer prévio. O STF, porém, entende que o parecer não vincula e que, se o Tribunal de Contas ultrapassar o prazo, a Câmara pode julgar sem ele. A alternativa contraria a jurisprudência consolidada (ADPF 434, ADPF 366).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui ao Tribunal de Contas a competência para julgar as contas anuais do Prefeito. Na verdade, o julgamento das contas de governo (prestadas anualmente pelo Chefe do Executivo) é de competência exclusiva do Poder Legislativo, cabendo ao Tribunal de Contas apenas emitir parecer prévio (art. 71, I, CF). A alternativa troca a competência do Legislativo pela do Tribunal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a Câmara pode analisar as contas se o prazo constitucional do Tribunal de Contas para o parecer prévio foi extrapolado, ainda que não haja possibilidade de aprovação tácita. Exatamente o que decide o STF: o decurso do prazo não gera aprovação automática (não há aprovação tácita), mas a demora excessiva do Tribunal não impede o Legislativo de exercer sua competência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Distingue contas de gestão e contas de governo, afirmando que a Câmara só pode analisar as de gestão. A competência do Tribunal de Contas para julgar contas de gestão (art. 71, II, CF) refere-se a administradores e ordenadores de despesa, não às contas anuais do Chefe do Executivo, que são julgadas pelo Legislativo. A inversão está equivocada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a Câmara deve aguardar o parecer porque o STF diz que não há aprovação tácita e que o prazo para o parecer é impróprio. O STF, ao contrário, entende que o prazo é próprio e, uma vez vencido sem manifestação do Tribunal, o Legislativo pode julgar. A alternativa confunde a natureza do prazo e desconsidera a jurisprudência.

Conclusão: A resposta correta é a letra C, conforme jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria.

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