Controle Externo: Julgamento das Contas do Prefeito pela Câmara Municipal
Gabarito: letra C. O STF consolidou o entendimento de que, uma vez extrapolado o prazo constitucional para o Tribunal de Contas emitir o parecer prévio (art. 71, I, CF), o Poder Legislativo pode julgar as contas anuais do Chefe do Executivo independentemente desse parecer, não havendo a chamada aprovação tácita (ADPF 434, ADPF 366). O parecer prévio tem natureza opinativa e não condiciona o exercício da competência legislativa.
A situação hipotética descreve uma Câmara Municipal que pretende julgar as contas dos últimos cinco anos mesmo sem os pareceres do Tribunal de Contas, temendo a aprovação tácita pelo decurso do tempo. A jurisprudência do STF ampara essa conduta, desde que o Tribunal de Contas tenha excedido o prazo razoável para se manifestar.
Critério | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C (Gabarito) | Alternativa D | Alternativa E |
|---|
Competência para julgar contas anuais do Prefeito | Câmara Municipal (deve aguardar parecer) | Tribunal de Contas | Câmara Municipal (pode julgar sem parecer) | Câmara (só contas de gestão) | Câmara Municipal (deve aguardar parecer) |
Natureza do parecer prévio do Tribunal de Contas | Condicionante (vinculante) | — (julgamento direto) | Opinativo (não condiciona) | — (competência do TC para contas de gestão) | Condicionante (vinculante) |
Efeito do decurso do prazo do TC | — | — | Não gera aprovação tácita, mas libera o julgamento legislativo | — | Prazo é impróprio; não há aprovação tácita |
Base jurisprudencial (STF) | Contrária (ADPF 434, ADPF 366) | Contrária (art. 71, I, CF) | Favorável (ADPF 434, ADPF 366) | Contrária (art. 71, I, CF) | Contrária (ADPF 434, ADPF 366) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Câmara deve aguardar o parecer prévio. O STF, porém, entende que o parecer não vincula e que, se o Tribunal de Contas ultrapassar o prazo, a Câmara pode julgar sem ele. A alternativa contraria a jurisprudência consolidada (ADPF 434, ADPF 366).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui ao Tribunal de Contas a competência para julgar as contas anuais do Prefeito. Na verdade, o julgamento das contas de governo (prestadas anualmente pelo Chefe do Executivo) é de competência exclusiva do Poder Legislativo, cabendo ao Tribunal de Contas apenas emitir parecer prévio (art. 71, I, CF). A alternativa troca a competência do Legislativo pela do Tribunal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a Câmara pode analisar as contas se o prazo constitucional do Tribunal de Contas para o parecer prévio foi extrapolado, ainda que não haja possibilidade de aprovação tácita. Exatamente o que decide o STF: o decurso do prazo não gera aprovação automática (não há aprovação tácita), mas a demora excessiva do Tribunal não impede o Legislativo de exercer sua competência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Distingue contas de gestão e contas de governo, afirmando que a Câmara só pode analisar as de gestão. A competência do Tribunal de Contas para julgar contas de gestão (art. 71, II, CF) refere-se a administradores e ordenadores de despesa, não às contas anuais do Chefe do Executivo, que são julgadas pelo Legislativo. A inversão está equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a Câmara deve aguardar o parecer porque o STF diz que não há aprovação tácita e que o prazo para o parecer é impróprio. O STF, ao contrário, entende que o prazo é próprio e, uma vez vencido sem manifestação do Tribunal, o Legislativo pode julgar. A alternativa confunde a natureza do prazo e desconsidera a jurisprudência.
Conclusão: A resposta correta é a letra C, conforme jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria.