Questão de Legislação Federal — Lei nº 11.124 de 2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) — VUNESP 2025
Legislação Federal›Lei nº 11.124 de 2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS)
Código
vu100368
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
De acordo com a Lei no 11.124/2005, o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS
Atem natureza financeira e é gerido pelo Secretário Geral da Assistência Social.
Btem natureza rotativa e seus recursos serão aplicados de forma centralizada pelo Ministério das Cidades.
Cé habilitado a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S).
Dé constituído por valores provenientes do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social, os quais não podem ser repassados a quaisquer entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos, sob pena da prática de improbidade administrativa pelo seu gestor.
Etem natureza fiscal e, consequentemente, seus recursos não podem ser associados a recursos onerosos, inclusive aos do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes.
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GabaritoC — é habilitado a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S).
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Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS)
Gabarito: letra C. O FNHIS é um fundo de natureza contábil (não fiscal nem financeira), gerido pelo Ministério das Cidades, e tem entre suas finalidades a destinação de recursos para a compensação de custos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), conforme previsão da Lei 11.124/2005 (com alterações posteriores). As demais alternativas erram ao atribuir natureza financeira ou rotativa, gestão por outro órgão, fontes inadequadas ou restrições inexistentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura conceitos sobre a natureza do FNHIS (contábil vs. financeira/fiscal) e troca o gestor (Ministério das Cidades vs. Secretaria da Assistência Social). Memorize: o FNHIS é um fundo contábil, gerido pelo Ministério das Cidades, e pode sim ser usado para Reurb-S.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o FNHIS tem natureza financeira e é gerido pelo Secretário Geral da Assistência Social. Na verdade, o FNHIS tem natureza contábil, e sua gestão compete ao Ministério das Cidades (ou ao órgão federal competente), não à Assistência Social.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega natureza rotativa e aplicação centralizada. O FNHIS não é rotativo (é um fundo de depósito) e seus recursos são aplicados de forma descentralizada, por meio de estados, municípios e entidades conveniadas, não centralizadamente pelo Ministério das Cidades.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O FNHIS pode destinar recursos para compensar custos registrais da Reurb-S, conforme o art. 11, §2º, da Lei 11.124/2005 (incluído pela Lei 13.465/2017). É uma das aplicações admitidas do fundo, visando viabilizar a regularização fundiária de interesse social.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O FNHIS não é constituído por recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS). Suas fontes incluem dotações orçamentárias, contribuições, operações de crédito, entre outros. Além disso, é permitido o repasse a entidades privadas sem fins lucrativos que atuem na área habitacional, desde que habilitadas. A ameaça de improbidade é genérica e não corresponde a vedação expressa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O FNHIS não tem natureza fiscal, mas sim contábil (é um fundo especial). Seus recursos podem, sim, ser associados a recursos onerosos, como do FGTS, e a linhas de crédito de outras fontes, desde que observadas as diretrizes do SNHIS. A vedação de associação com recursos onerosos não existe.