Convolação da Recuperação Judicial em Falência
Gabarito: letra A. A Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) estabelece, em seu art. 73, que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial em diversas hipóteses. Duas delas, exatamente as ocorridas no enunciado, são: a não apresentação do plano de recuperação no prazo legal (inciso II) e o esvaziamento patrimonial que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial (inciso VI). Portanto, tanto a omissão do prazo quanto a alienação de ativos sem resguardar fluxo de caixa — que caracteriza o esvaziamento substancial — autorizam (na verdade, impõem) a decretação da falência.
Art. 73Lei-11101
Art. 73 — O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
II — pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
VI — quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa sintetiza corretamente as duas causas de convolação: a falta de apresentação do plano e o esvaziamento patrimonial. O termo "poderá" é empregado no sentido de possibilidade jurídica (o juiz tem o poder/dever de decretar a falência quando configuradas essas hipóteses). Não há exigência de deliberação assemblear nem de descumprimento de plano já aprovado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispõe que a decretação da falência depende de deliberação da assembleia geral de credores. Contudo, a assembleia é apenas uma das causas (inciso I do art. 73), e não condição necessária. As hipóteses dos incisos II e VI, por exemplo, independem de assembleia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a falência só seria decretada por descumprimento de obrigações do plano já aprovado. No entanto, o próprio art. 73 prevê causas anteriores à aprovação do plano, como a não apresentação no prazo (inciso II) e o esvaziamento patrimonial (inciso VI).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a liquidação substancial de ativos não é causa de falência, mas mera irregularidade sanável. O art. 73, VI, expressamente a considera motivo para decretação da falência, especialmente quando prejudica credores não sujeitos à recuperação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Declara que todos os atos de administração, endividamento e alienação praticados durante a recuperação serão nulos com a convolação. O art. 74 da LRF dispõe em sentido oposto: "Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei." Logo, a regra é a validade, e não a nulidade.
Gabarito: letra A.