Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — VUNESP 2025
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
vu100379
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Antônio, desejando contribuir para o matrimônio de sua filha Júlia, resolveu doar a ela um de seus imóveis em razão de contemplação de casamento futuro com Pedro, seu então namorado. Passados dois meses, Júlia e Pedro casaram-se e receberam o imóvel a título de doação. Passados outros dois meses, Pedro, em meio a uma discussão, agrediu fisicamente Antônio que, inconformado, decide propor ação de revogação da doação realizada.Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código Civil, é correto afirmar que Antônio
Anão poderá revogar a doação, uma vez que a revogação por ingratidão é possível apenas contra cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Bpoderia revogar a doação apenas se Júlia tivesse participado da agressão física, uma vez que a doação foi feita em benefício de ambos.
Cnão poderá revogar a doação por ingratidão, uma vez que foi feita para casamento determinado.
Dpoderia revogar a doação por ingratidão apenas em relação à parte da doação que caberia a Pedro, não atingindo a parte de Júlia.
Epoderá alegar invalidade da doação, uma vez que a agressão física ao doador gera sua nulidade absoluta.
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GabaritoC — não poderá revogar a doação por ingratidão, uma vez que foi feita para casamento determinado.
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Doação em contemplação de casamento e revogação por ingratidão
Gabarito: letra C. Antônio não poderá revogar a doação por ingratidão, pois a doação foi feita em contemplação de casamento futuro (doação propter nuptias), e o Código Civil exclui essa modalidade das que podem ser revogadas por ingratidão, desde que o casamento se realize (CC, art. 546 c/c art. 564, IV).
A banca testa o conhecimento sobre as exceções à revogabilidade das doações por ingratidão. A regra geral é que o doador pode revogar a liberalidade se o donatário cometer atos de ingratidão (art. 557). Contudo, o art. 564 do Código Civil lista doações que não se revogam por ingratidão, entre elas as "feitas para determinado casamento" (inciso IV). No caso, a doação de Antônio a Júlia em razão do casamento com Pedro, que de fato ocorreu, enquadra-se nessa exceção, tornando-a irrevogável.
Aspecto Analisado
Regra Geral (Art. 557 CC)
Exceção Aplicável (Art. 564, IV CC)
Consequência para o Caso
Natureza da doação
Doação comum, sem condição especial
Doação em contemplação de casamento futuro (propter nuptias)
Doação condicionada ao casamento, que ocorreu
Possibilidade de revogação por ingratidão
Sim, se o donatário ofender o doador (art. 557)
Não se revoga por ingratidão (art. 564, IV)
Doação irrevogável por ingratidão
Fundamento legal
Art. 557 do CC
Art. 564, IV do CC
Art. 564, IV prevalece sobre a regra geral
Condição para a irrevogabilidade
Inexistente
Casamento deve se realizar
Casamento de Júlia e Pedro ocorreu
Direito de Antônio
Poderia revogar se fosse doação comum
Não pode revogar, pois a doação é propter nuptias
Não poderá revogar a doação
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação por ingratidão só é possível contra cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do doador. O art. 558, na verdade, amplia as hipóteses de revogação para quando o ofendido for uma dessas pessoas, mas a regra geral (art. 557) já permite a revogação quando o próprio doador é ofendido – como ocorreu aqui. Além disso, o erro principal é ignorar a irrevogabilidade da doação propter nuptias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a revogação dependeria da participação de Júlia na agressão. Não há essa exigência legal; a ingratidão de um dos donatários pode autorizar a revogação total ou parcial conforme o caso. Entretanto, a doação em questão é irrevogável por expressa disposição legal, independentemente de quem agrediu.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 564, IV, do Código Civil, as doações feitas para determinado casamento não se revogam por ingratidão. Como o casamento se realizou, a doação é definitiva e Antônio não pode revogá-la.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe uma revogação parcial apenas em relação a Pedro. Ainda que a ingratidão pudesse ser alegada (o que não é o caso, pela natureza da doação), a doação foi feita a ambos os nubentes? O enunciado diz que Júlia e Pedro receberam o imóvel a título de doação. Contudo, a irrevogabilidade atinge a doação como um todo, não comportando revogação fracionada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a agressão física gera nulidade absoluta da doação. A agressão, quando caracterizada a ingratidão, autoriza a revogação (art. 557), e não a nulidade. A doação foi válida e perfeita; a invalidade não decorre de ato superveniente do donatário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o examinando com a possibilidade de revogação apenas contra parentes (alternativa A) ou com a revogação parcial (alternativa D). A chave é lembrar que doações propter nuptias são irrevogáveis por ingratidão depois de realizado o casamento – exceção prevista no art. 564, IV, do CC.