Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — VUNESP 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
vu100387
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
A empresa ABC forneceu medicamentos aos hospitais públicos do Município de Paulínia sem contrato formal e, diante da ausência de pagamento, ajuizou ação monitória com base em notas fiscais regularmente emitidas. Recebido o processo, o juiz ficou na dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pela empresa ABC. Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que o juiz deverá
Aindeferir de plano a ação, por não ser cabível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Bindeferir de plano a ação uma vez que o requisito para propositura de ação monitória é a prova escrita sem eficácia de título executivo.
Calterar liminarmente o procedimento para o comum.
Dmandar citar o município e verificar a concordância em alterar o procedimento para o comum.
Eintimar a empresa ABC para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a para o procedimento comum.
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GabaritoE — intimar a empresa ABC para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a para o procedimento comum.
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Ação monitória – dúvida sobre a prova documental e o procedimento
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 700, §5º, do CPC, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor, o juiz deve intimá-lo para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. A alternativa E reproduz exatamente essa regra.
A questão aborda o tratamento da dúvida sobre a prova documental na ação monitória. O CPC prevê um rito especial para o caso: em vez de indeferir a petição, o juiz concede ao autor a oportunidade de converter a ação para o procedimento comum, preservando o direito de ação.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que a ação monitória não é cabível contra a Fazenda Pública (alternativa A) ou que a dúvida sobre a prova leva ao indeferimento liminar (alternativa B). O CPC, porém, é claro: a ação monitória é admitida contra a Fazenda Pública (§6º) e, em caso de dúvida, o autor deve ser intimado para adaptar a inicial (§5º).
Alternativa
Descrição
Fundamento no CPC
Correta?
A
Indeferir de plano a ação, por não ser cabível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Art. 700, §6º: é admissível ação monitória contra a Fazenda Pública.
❌ Incorreta
B
Indeferir de plano a ação, pois o requisito é prova escrita sem eficácia de título executivo.
Art. 700, §5º: havendo dúvida, o juiz deve intimar o autor para emendar a inicial, e não indeferir.
❌ Incorreta
C
Alterar liminarmente o procedimento para o comum.
Art. 700, §5º: a alteração depende de iniciativa do autor após intimação, não de ofício.
❌ Incorreta
D
Mandar citar o município e verificar a concordância em alterar o procedimento para o comum.
Não há previsão legal de oitiva do réu para concordar com a alteração.
❌ Incorreta
E
Intimar a empresa ABC para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a para o procedimento comum.
Art. 700, §5º: exatamente a regra aplicável.
✅ Correta
1Autor propõe monitória
2Juiz tem dúvida sobre prova
3Intima autor para emendar
4Autor adapta ao procedimento comum
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação monitória não é cabível contra a Fazenda Pública. O art. 700, §6º, do CPC dispõe expressamente o contrário:
Art. 700, §6CPC
CPC, art. 700, §6º: É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Logo, o indeferimento de plano por esse motivo seria ilegal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A parte inicial da assertiva está correta (requisito = prova escrita sem eficácia de título executivo), mas a conclusão de indeferir de plano é equivocada. O art. 700, §5º, estabelece que, havendo dúvida sobre a idoneidade da prova, o juiz deve intimar o autor para emendar a inicial, adaptando-a ao procedimento comum – e não indeferir.
Art. 700, §5CPC
CPC, art. 700, §5º: Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juiz não pode alterar liminarmente o procedimento para o comum sem antes dar oportunidade ao autor de se manifestar. A alteração decorre da iniciativa do autor após intimação, e não de ofício e de imediato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão de oitiva do Município para concordar com a alteração do procedimento. O §5º determina que o juiz intime o autor; a concordância da parte contrária é irrelevante nessa fase.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 700, §5º, do CPC. Diante da dúvida sobre a idoneidade da prova documental (notas fiscais), o juiz deve intimar a empresa ABC para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Assim se preserva o contraditório e a possibilidade de julgamento do mérito.